CONSULTA 34/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL NO DOCUMENTO FISCAL, QUE DEVERÁ CONSIGNAR O CFOP 6.404. A OPERAÇÃO NÃO ENSEJA DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS NORMAL, TAMPOUCO O RESSARCIMENTO DO ICMS ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 19.05.15

Da Consulta

Indaga, quanto às operações de vendas dessas mercadorias a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação:

a) Na emissão da nota fiscal, deve-se destacar o ICMS normal, com alíquota máxima do Estado de Origem, no caso SC, 17%, por ocasião deste tipo de revenda?

b) Qual o código fiscal de operações - CFOP - que deve utilizar?

c) Há a possibilidade de ressarcimento do ICMS normal em conta gráfica e do ICMS ST retido anteriormente por substituição tributária?

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Constituição Federal, artigos 150, § 7º e 155, II, § 2º, VII, b;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, § 1º;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404.

 

Fundamentação

A matéria objeto do questionamento foi tratada recentemente por essa Comissão, conforme demonstrado pelas precedentes CONSULTAS números 155/14, 120/14, 64/14 e 82/13.


Dentre as fundamentações utilizadas nas respostas às consultas citadas acima, destacam-se os seguintes excertos esclarecedores:

 

"O instituto da substituição tributária tem por fundamento a retenção e recolhimento do ICMS de forma antecipada, através da presunção do fato gerador.

...

A sistemática da substituição tributária denominada para frente, no contexto do ICMS, afigura-se apenas como um regime diferenciado de cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Nesta condição, a antecipação recai sobre o chamado substituto tributário."

 

No caso em tela, essa antecipação do imposto relativo às operações subsequentes é realizada pela própria consulente, por responsabilidade atribuída pelo art. 20, do Anexo 3, do RICMS/SC:

 

"Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV."

Assume também a consulente a condição de substituído tributário, posto que o ICMS de sua operação própria já foi recolhido antecipadamente.

 

"O substituído, por sua vez, quando da venda destas mercadorias, deverá emitir a nota fiscal sem o destaque de imposto, conforme Art. 29, Anexo 3 do RICMS/SC:

 

Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3.

 

A questão trazida pela consulente traduz-se na hipótese de ocorrer nova operação destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operação interestadual.

 

Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, VII, b, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação."

 

Depreende-se do mandamento legal que todo o imposto devido na operação compete ao estado catarinense, sem embargo à inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015. Como o tributo já fora recolhido, não se deve destacar o ICMS normal no documento fiscal. 

A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal, deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, encontramos no Anexo X, do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela:

 

Subseção II

Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.


Quanto à terceira questão posta, verifica-se uma pequena impropriedade, sem prejuízo para a análise, na expressão ressarcimento do ICMS normal. Ocorre que as hipóteses de ressarcimento abrigadas pela legislação, são relativas ao imposto recolhido por substituição tributária.

 

"O instituto do ressarcimento, o qual a Consulente questiona a sua possível utilização, está previsto no artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC, e é aplicável apenas às situações em que o destinatário, contribuinte do imposto, recebe mercadoria com o imposto retido, mas efetua nova retenção em favor de outro Estado ou para o Distrito Federal. Poderá ainda fazer uso desse mecanismo se ocorrer o desfazimento do negócio e o imposto retido tiver sido recolhido ou na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária."

Quando o substituído promover operações de saídas destinadas a não contribuintes, o fará sem débito do imposto, independentemente de estarem localizados no território catarinense ou noutra Unidade da Federação. Sendo assim, não há que se cogitar acerca do ressarcimento do imposto retido e recolhido antecipadamente.

Tampouco se poderia falar em restituição, prevista no art. 26, do Anexo 3, do RICMS/SC, posto que o fato gerador presumido da operação ocorreu, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de Santa Catarina.

Nota: A interpretação aqui exposta não considerou a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, que depende de regulamentação.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária:

a) não se deve destacar o ICMS normal no documento fiscal;

b) deve-se consignar o CFOP 6.404; e,

c) não há direito à restituição do ICMS normal em conta gráfica, tampouco ao ressarcimento do ICMS ST anteriormente retido por substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 


ROSIMEIRE CELESTINO ROSA 
AFRE I - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)