CONSULTA 32/2015

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. SOMENTE ESTÃO OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, AS EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E OS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS.

Publicada na Pe/SEF em 19.05.15

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, atua como transportadora. Informa que, para abastecimento de sua frota de veículos, mantêm estoque de combustíveis do tipo óleo diesel S10 e óleo diesel S500.

Com a implementação do Bloco K do SPED Fiscal, para entrega em 2016, questiona se os estoques finais de combustível, de cada período, deverão ser informados somente no Bloco H ou também no Bloco K, uma vez que, para fins do Regime do Pró-Cargas estes são tratados como insumos e não como uso e consumo do estabelecimento.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fazenda de origem do contribuinte, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, que se manifestou sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório. 

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 11, art. 29;

Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011;

Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008;

Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.16

 

Fundamentação

As empresas inscritas no CCICMS obrigadas a apresentar a EFD - Escrituração Fiscal Digital estão obrigadas, nos termos do artigo 29 do Anexo 11 do RICMS/SC, à geração e transmissão de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo para tanto observar o Manual previsto no Ato Cotepe nº 009/2008:

"Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.".

A Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou os casos específicos para contribuintes catarinenses. No endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, encontramos o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.16 , atualizado até 13/03/2014, que descreve quais contribuintes devem preencher o bloco K e quais informações devem ser preenchidas:

"BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir de 2016

Nestes termos, o bloco K da EFD nada mais é do que a digitalização do livro de controle da produção e estoque, através do qual estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e estabelecimentos atacadistas deverão apresentar dados referentes aos seus estoques e produção.

Portanto, a obrigação restringe-se aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e aos atacadistas. Nenhuma destas hipóteses aplica-se à consulente, pois trata-se de empresa transportadora. Ressalte-se que o Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014), prorrogou para 01 de janeiro de 2016 o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao Bloco K.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, não sendo ela empresa industrial ou equiparada pela legislação federal, nem estabelecimento atacadista, não está obrigada ao preenchimento do Bloco K da EFD - Escrituração Fiscal Digital.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)