CONSULTA 30/2015

EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVINDA A EXCLUSÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 2º DO ART. 113. DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO MAIS HÁ IMPEDIMENTO PARA A REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL.

Publicada na Pe/SEF em 19.05.15

Da Consulta

O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado que se dedica à fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. Noticia o consulente que entre os insumos industriais que adquire alguns estão sujeitos ao regime da substituição tributária, porém, por se tratar de estabelecimento industrial, essas operações de aquisição de insumos industriais estão excepcionadas desse regime conforme previsto no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Aduz que está verificando, junto aos fornecedores, a possibilidade de ter em estoque esses insumos adquiridos em consignação industrial, mas destaca, em sua análise, que o Protocolo ICMS 52/00 ao disciplinar a consignação industrial veda expressamente a utilização deste tipo de operação quando se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

O consulente entende que essa vedação não está em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC que determina a não aplicação da sistemática de cobrança do ICMS por substituição tributária quando destinado a  estabelecimento industrial. Entende que quando resta afastada a retenção do ICMS-ST nas aquisições insumos não será possível aplicar a vedação prevista no § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 52/00, para as operações em consignação industrial, pois isso incorreria em flagrante ilegalidade e conflito de normas [sic].

Destarte traz a essa Comissão o seguinte questionamento: pode receber produtos não sujeitos à sistemática de cobrança do ICMS por substituição tributária, face o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08, em operação de consignação industrial, afastando o que dispõe o § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 52/00.

A análise da Gerência Regional restringiu-se às condições de admissibilidade do pedido.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 113. § 2º e Anexo 6, art. 37, § 1º, II.

 

Fundamentação

Não há o conflito entre normas defendido pelo consulente.

Sabe-se que só haverá antinomia real no sistema normativo se, após a interpretação e aplicação adequadas, a incompatibilidade entre as normas jurídicas perdurar, o que não ocorre no presente caso.

A solução da questão posta encontra-se com a definição do momento temporal em que ocorre a incidência de uma das normas envolvidas no caso, pois, havendo a incidência de uma dessas normas jurídicas restará afastada a incidência da outra.

Por incidência da norma jurídica se entende, neste parecer, o seu efeito de transformar em fato jurídico o suporte fático que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Sendo a norma jurídica uma proposição descritiva ligada à outra prescritiva pelo conectivo dever-ser, toda vez que ocorre no mundo real os fatos previstos em seu descritor, ela incide, qualificando-os de jurídicos: criam-se assim os fatos jurídicos.

Então, no mérito do caso em tela, quando um estabelecimento industrial figurar como destinatário numa determinada operação de circulação de mercadoria relacionada no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, a norma jurídica esculpida no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC incidirá, transformando esse fato num fato relevante para o universo jurídico.

Prescreve a citada norma jurídica: o regime da substituição tributaria de que trata esta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Então, realizada no plano fático uma operação nos contornos descritos no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, porém cujo destinatário seja estabelecimento industrial, haverá a incidência da norma jurídica de exceção acima referida e, por conseguinte, essa operação não mais estará submetida ao regime da substituição tributária.

Assim, após o advento desse fato jurídico, a hipótese se trata de operação não sujeita ao regime da substituição tributária, logo, não mais será alcançada pela vedação no RICMS/SC, Anexo 6, art. 37 § 1º, II.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: Advinda a exclusão do regime da substituição tributária por força do que prevê o § 2º do art. 113 do Anexo 3, do RICMS/SC-01, a operação de remessa em consignação de insumos industriais não será alcançada pela vedação prevista no RICMS/SC, Anexo 6, art. 37 § 1º, II.

Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.

 

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/05/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)