CONSULTA 26/2015

EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, é estabelecimento varejista de eletrodomésticos. No desenvolvimento de suas atividades informa que adquire mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo  regime da substituição tributária, de fornecedores estabelecidos em diferentes Estados do Brasil.

            Aduz que em diversas ocasiões assume a responsabilidade pelo transporte de  tais mercadorias (Cláusula FOB), contratando empresas transportadoras sediadas em outros Estados. Caso a transportadora contratada não possua inscrição no Estado em que são adquiridas as mercadorias recolhe o ICMS devido pelo serviço de transporte, efetuando o pagamento por GNRE, sob o código 10003-0.

Em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS estabelecido no artigo 155,§ 2º, inc. I, da Constituição Federal, e dos artigos 28 e 29 do RICMS/SC, requer a manifestação desta Comissão sobre a apropriação do ICMS recolhido por GNRE, pelas transportadoras, como crédito de ICMS e, em caso positivo, "de que forma poderá ser feito este creditamento, já que este valor consta somente nos dados adicionais do CT-e? Qual é o código de DCIP prevista para este crédito?". 

É o relatório. 

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 41;

Protocolo ICMS 184/2010, Cláusula Segunda;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28, 29 e 31; Anexo 3, art. 21, 184 e 217.

 

Fundamentação

            Os questionamentos tratam do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em confronto com o princípio da não-cumulatividade aplicável ao tributo.

            A substituição tributária constitui modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui expressamente a responsabilidade pela satisfação do crédito tributário "a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". (CTN, art. 128).

            A Lei Complementar 87/96, em seu  artigo 6°, § 1°, prevê a instituição de substituição tributária do ICMS em relação a operações ou prestações (i) antecedentes, (ii) concomitantes e (iii) subseqüentes. Neste último caso, o contribuinte substituto estará recolhendo antecipadamente o tributo relativo aos fatos geradores futuros até a venda da mercadoria ao consumidor final (fato gerador presumido). Por conseguinte, não será devido imposto, nem haverá direito a crédito, relativamente às operações futuras.

            A base de cálculo da retenção do imposto devido por substituição tributária, por sua vez, deverá ser o valor da operação  com o consumidor final, estimando-se para fins de recolhimento antecipado,  sua base de cálculo. No caso de operações com "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", o Anexo 3 do RICMS/SC define a base de cálculo da substituição tributária nos seguintes termos:

 "Art. 217. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

(...)

§ 2º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/10)." (sem grifo no original).

            Idêntico dispositivo legal encontramos nas demais seções que tratam da Substituição Tributária, como no caso dos artefatos de uso doméstico, artigo 214,§ 2. do Anexo 3 do RICMS/SC, produtos que a consulente também comercializa, segundo suas informações. 

            Portanto, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve levar em consideração, para fixação de sua base de cálculo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da aplicação dos percentuais de margem de lucro, fixados na legislação tributaria.

            Se o valor do frete, ou outros encargos que deveriam compor a base de cálculo não o integraram, como no caso exposto pela consulente, caberá a ela, como destinatária, na condição de substituída efetuar recolhimento complementar da substituição tributária devida. E, para este fim, o destinatário poderá creditar-se do ICMS incidentesobre a parcela do serviço de transporte, recolhido em favor do Estado de origem da prestação do serviço, dando-se efetividade ao princípio da não cumulatividade do ICMS, abatendo o imposto que onerou a prestação do serviço na fase anterior.

            Todavia, o ICMS pago pela prestação do serviço de transporte não poderá ser utilizado como crédito para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois, pelo sistemática da substituição tributária "para a frente" exige-se antecipadamente todo o imposto devido nas fases de comercialização futuras. Por esta razão, não será devido qualquer outro valor a título de ICMS, até a venda a consumidor final. Pela mesma razão, os contribuintes substituídos não poderão apropriar qualquer valor a título de crédito do ICMS.

            Neste sentido, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar da DIME e nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente.

 

Resposta

            Ante o exposto, proponho que se responda à consulente:

a)         o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito o imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro;

b)        por conseguinte, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar em DIME, nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente.



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)