CONSULTA 24/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO III DA CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS 192/2009 CINGE-SE A COMPROVAÇÃO DE O DESTINATÁRIO SER FABRICANTE DA MESMA MERCADORIA OBJETO DA OPERAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, RECONHECIDO LEGALMENTE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2) NÃO HÁ, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUALQUER IMPEDIMENTO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÕES CUJAS MERCADORIAS ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

A consulente é empresa sediada no Estado do Paraná que fabrica equipamentos elétricos e sistemas de controle e proteção para o setor de energia elétrica. Informa que diversas mercadorias que produz estão submetidas à substituição tributária (Protocolo ICMS 192/2009). Porém, por razões de cunho comercial e logístico, eventualmente adquire estas mesmas mercadorias de fabricantes localizados no Estado de Santa Catarina. Acrescenta também que, às vezes, utiliza nestas operações a remessa por conta e ordem de terceiros. Destaca que operou normalmente dessa forma até a adesão do Estado do Paraná ao citado Protocolo ICMS, quando então passou ser questionada pelos fornecedores catarinenses sobre a possibilidade jurídica de utilizar-se a modalidade de remessa por conta e ordem de terceiros nas operações submetidas ao regime da substituição tributária.

A Consulente entende que não há qualquer vedação à utilização dessa modalidade de operação.

A consulente também registra que, segundo seu entendimento, a legislação estadual catarinense não deixa claro quais os procedimentos a ser adotados neste tipo de operação (remessa por sua conta e ordem, com mercadoria submetida à substituição tributária), especialmente sobre o emprego doCFOP.  

Apresenta, finalmente, os seguintes questionamentos in verbis:

1.   Está correto o entendimento de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo, as aquisições que promove junto a contribuintes catarinenses de mercadorias elencadas no referido anexo único (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica), não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a titulo de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto na clausula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 192/2009?

2.   Caso contrário, ou seja,  se tais operações estiverem submetidas ao regimento de substituição tributária, existem restrições na Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a  remessa das mercadorias adquiridas pela Consulente diretamente a seu cliente final?

3.   E por fim, caso seja possível a remessa por conta e ordem das mercadorias adquiridas quais são os CFOPs para emissão dos documentos fiscais e quais informações deverão ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades para documentar a operação?

Após a análise das condições de admissibilidade do pedido a Gerência Regional recomendou remessa do processo a essa Comissão. 

 

Legislação

Protocolo ICMS 192/2009;

RICMS/SC, Anexo 6, art. 41 e 43.

 

Fundamentação

Frente à amplitude da matéria fática envolvida e a divergência das questões apresentadas pela consulente, a presente análise será subdivida de acordo com os questionamentos apresentados:

1)          Está correto o entendimento de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo, as aquisições que promove junto a contribuintes catarinenses de mercadorias elencadas no referido anexo único (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica), não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a titulo de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto na clausula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 192/2009?

Resposta inicial: Depende!

Por primeiro deve ser retirada do enunciado acima a oração subordinada contida entre os parênteses, isto é: (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica).

Então, a resposta será positiva. Sim, está correto o entendimento da consulente.

Vejamos a redação da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009, in verbi:

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

(...)

III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Apura-se da norma jurídica extraída do dispositivo acima que o regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 192/2009 para as operações internas e interestaduais destinadas aos estados signatários com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos não será aplicado quando a operação tiver como destinatário fabricante da MESMA mercadoria, e que, por consequência, também seja sujeito passivo por substituição, isto é, contribuinte substituto.

De se ressaltar que o Estado do Paraná, na condição de estado adeso ao Protocolo (Protocolo ICMS 16/2011), deve ter inserido em sua legislação tributária alguma norma correlata a essa.

Então, a consulente, na condição de fabricante de mercadoria arrolada no Protocolo ICMS 192/2009, quando comercializar sua produção deverá figurar, na relação jurídica tributária, como contribuinte substituto.

Observe-se que na hipótese da não aplicação do regime conforme prevê o Protocolo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário - no caso: a consulente. Essa circunstância deve vir indicada no campo: Informações Complementares do respectivo documento fiscal emitido pelo fornecedor catarinense.

Girando a análise do mesmo enunciado, tem-se que a palavra mesma contida na norma acima, explica por si só a razão para retirar, da pergunta original, a oração: ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica.

Quando então, a resposta será: na hipótese de a consulente adquirir mercadoria arrolada no Protocolo ICMS 192/2009, mas que não se encontre no rol de produtos por ela fabricados, os fornecedores catarinenses deverão submeter à referida operação ao regime da substituição tributária, recolhendo o ICMS/ST de acordo com o que prevê a legislação tributária paranaense.

2)           Caso contrário, ou seja,  se tais operações estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, existem restrições na Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a  remessa das mercadorias adquiridas pela Consulente diretamente a seu cliente final?

A resposta é não!  Pois, não há qualquer restrição legal quanto à utilização da modalidade de venda por conta e ordem de terceiros em operações cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.

Diz a legislação pertinente (RICMS/SC, Anexo 6)

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

(...)

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

 I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem.

Registra-se que a expressão com destaque do ICMS esta a indicar todo o ICMS devido na operação correspondente. No caso em tela, a nota fiscal referida na alínea b, compreenderá o ICMS próprio do fornecedor catarinense devido ao Estado de Santa Catarina, e também o ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Paraná.

Quanto à nota fiscal prevista no inciso I, esta deverá, no caso em estudo, ser emitida pela consulente em conformidade com o que prevê a legislação tributária do Estado do Paraná.

3)          E por fim, caso seja possível a remessa por conta e ordem das mercadorias adquiridas quais são os CFOPs para emissão dos documentos fiscais e quais informações deverão ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades para documentar a operação?

Este questionamento não deve ser analisado pelo fato de a legislação tributária trazer relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações- CFOP (Anexo 1 do RICMS/SC), em linguagem clara e exaustiva, o que possibilita o enquadramento de todas as operações possíveis no universo comercial, bastando para tal, apenas pesquisar o CFOP que melhor se enquadra na situação fática envolvida na operação ou prestação. Essa orientação não se tratar de interpretação da legislação tributária, mas sim de assessoria em gestão tributária, labor que foge da competência desta Comissão.

Ademais, a definição do CFOP mais adequado dependerá das circunstâncias específicas de cada operação. Por exemplo: se o destinatário final é contribuinte do ICMS ou não. Se Estado onde está localizado o destinatário final é signatário do Protocolo 192/09 ou não. 

 

Resposta

Isto posto, proponho que seja respondido que:

1)           a inaplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no inciso III da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 192/2009 está cingida ao fato de o destinatário ser fabricante de mercadoria idêntica aquela objeto da operação e, por conseguinte, também seja reconhecido. pela Administração Tributária do Estado de destino, como sujeito passivo por substituição tributária;

2)           não há, na legislação tributária deste Estado, qualquer impedimento quanto à utilização da modalidade de venda por conta e ordem de terceiros em operações cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de substituição tributária.

                           Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)