CONSULTA 20/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A DESTINAÇÃO DADA À MERCADORIA PELO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONDICIONA SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "XAMPUS" E "CONDICIONADORES", DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 3305.90.00 DA NCM E A MERCADORIA "SABÃO", UTILIZADO NA LIMPEZA GERAL, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3401.20.90 DA NCM, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE UTILIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE ANIMAIS.  

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo do comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Revende as mercadorias descritas como "xampu", "condicionadores" e "sabonetes" para estabelecimentos que os utilizarão na higienização de animais.

Pergunta se as operações com esses produtos estão sujeitas à substituição tributária da mesma forma que os produtos de uso pessoal.

Intimido, o consulente informou, adicionalmente, que os "xampus" e "condicionadores" estão classificados no código 3305.90.00 da NCM/SH e o "sabão" no código 3401.20.90 da NCM/SH, e que não se tratam de produtos de uso específico veterinário, sendo, ao contrário, de uso geral.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 124 e 230; Anexo 1, Seções XLIV e L.  

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Essa Comissão já firmou entendimento de que a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela sujeição ou não à substituição tributária. Interessa, antes, a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

 

Assim, podemos concluir que as operações com mercadorias descritas como "xampus" e "condicionadores", de uso geral, classificadas no código 3305.90.00 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária, por força do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 20 da Seção XLIV do Anexo 1 do mesmo regulamento, por se tratar de produtos da higiene pessoal, não importando se o adquirente final os utilizará na higienização de animais.

Quanto a mercadoria descrita como "sabão", de uso geral, classificado no código 3401.20.90 da NCM/SH, temos que as operações com esse produto estão insertas na substituição tributária com base no art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 4 da Seção L do Anexo 1 do mesmo regulamento, que trata de materiais de limpeza. Ora, se o adquirente final de "sabão" de limpeza o utilizará na higiene pessoal ou animal, provavelmente terá problemas de pele, mas isso não tem o condão de alterar sua natureza, de "produto de limpeza" para "produto de higiene pessoal" ou animal.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as mercadorias descritas como "xampus" e "condicionadores", de uso geral, classificadas no código 3305.90.00 da NCM/SH e a mercadoria descrita como "sabão", de uso geral, classificada no código 3401.20.90 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária, independentemente da destinação que lhes for dada pelo consumidor final.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)