CONSULTA 16/2015

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. ASSIM, AS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS (NCM 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 E 8450.20.90) DE USO DOMÉSTICO NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. 

Publicada na Pe/SEF em 26.04.15

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de comércio varejista de eletrodomésticos e, especialmente, de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, classificadas nos códigos8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 e 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Diante disto, pergunta se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC é aplicável nas operações com as máquinas acima descritas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º, I;

Convênio ICMS nº 52/91. 

 

Fundamentação

O inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC  concedeu benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por sua vez, os itens 39 a 39.5 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC relaciona as seguintes mercadorias beneficiadas pela redução acima narrada:

 

Item

Descrição

NCM

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

 

A redução da base de cálculo constante no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC tem como base o Convênio ICMS de nº 52/91 que trata da aplicação deste benefício fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:

CONVÊNIO ICMS 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

 

Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH. Na norma que veicula o benefício fiscal consta limitação de sua abrangência às mercadorias que sejam de uso industrial, denotando que o tratamento tributário diferenciado teve como finalidade incentivar a produção industrial ou agrícola.

Assim, no presente caso, a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal, não são suficientes para se concluir pelo benefício. Há que se verificar se as máquinas foram projetadas e se destinam ao uso industrial.

Neste ponto é esclarecedor mencionar a classificação destas mercadorias na Tabela de Incidência do IPI TIPI, pela disposição didática ali prevista. Na posição 84.50 da TIPI podemos verificar que máquinas de lavar roupa de uso industrial ou doméstico gozam da mesma posição. Porém, as de uso doméstico apresentam "ex" tarifário, demonstrando que a mera descrição da mercadoria e sua posição na NCM/SH não apontam seu uso industrial ou doméstico, de modo que o aplicador da lei deve ir além destes dois requisitos para concluir pela incidência ou não do benefício.

Por se tratar de norma de exceção à regra matriz de incidência tributária, a interpretação da norma que veicula benefício fiscal deve ser restritiva. O texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. As máquinas de uso doméstico, como é o caso das mercadorias comercializadas pelo Consulente, não são abrangidas pelo benefício.

Como o benefício fiscal aqui analisado é proveniente de Convênio celebrado entre os Estados da Federação, ganha relevo a verificação de que as Secretarias de Estado da Fazenda de outras unidades federativas adotam o mesmo entendimento aqui esposado:

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ

Consulta nº 021, de 25 de fevereiro de 2014.

Ementa: ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO.

A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012.

...

No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim.

 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Impugnação: 40.010132135-63

Ementa: BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - USO DOMÉSTICO/PROFISSIONAL.

Constatação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência da utilização indevida da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c o Convênio nº 52/91, pois tratam-se de lavadoras de uso doméstico e profissional e a redução só é cabível para equipamentos industriais.

...

O que deve ser analisado é se a redução de base de cálculo preconizada no Convênio ICMS 52/91 c/c o item 16, do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto Lavadora de Alta Pressão de Uso Doméstico, NCM/SH 8424.30.10, previsto no subitem 45.12 do Anexo XV do RICMS/02.

Acredita-se inaplicável pelas razões colocadas a seguir.

...

Portanto, o benefício fiscal previsto nas normas tributárias aplica-se tão somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA BAHIA

Parecer nº 16935/2013

Ementa: ICMS. O benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial.

...

Temos, portanto, que as máquinas de lavar e as máquinas de costura indicadas acima encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial e, por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no referido acordo interestadual e no art.266 do RICMS/BA nas operações que realiza com tais mercadorias, desde que esses produtos tenham esta destinação específica. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado.

 

Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas outras oportunidades, das quais destaco:

 

Consulta nº 23/2013:

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.

 

Consulta nº 018/2012:

EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.

AS NORMAS EXCEPCIONAIS (INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS) DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL.

 

Consulta nº 015/2012:

EMENTA: ICMS. Os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. Não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços.    

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, classificadas nos códigos 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 e 8450.20.90 da NCM/SH, quando de uso doméstico, não gozam da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                   Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)