CONSULTA 13/2015

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. EMPRESA ENQUADRADA NO REPORTO.

1. o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC;

2. somente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto a própria empresa que for enquadrada no Reporto, realizar diretamente a importação e que irá executar o serviço de dragagem;

3. mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

Cuida-se de consulta sobre a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC, formulado nos seguintes termos:

1) o diferimento para a etapa seguinte de circulação do tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo na atividade de dragagem, nos termos do §3º do art. 10-D, do Anexo 3 do RICMS, está vinculado ao benefício do Regime Tributário para Incentivo à Modernidade e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ou trata de exceção ao caput do artigo?

2) o terceiro que importar maquinário para execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado de Santa Catarina necessita do REPORTO para ser beneficiado com o diferimento do ICMS?

3) o disposto no §4º do referido artigo estaria igualmente vinculado ao benefício do REPORTO pelo terceiro?

A autoridade fiscal verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10-D, §§ 3º e 4º.

FUNDAMENTAÇÃO

O Reporto foi instituído pelo art. 13 da Lei federal 11.033/2004. Conforme art. 14, V, do referido diploma legal, aos beneficiários do regime fica concedida suspensão dos impostos federais que menciona, nas vendas e nas importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (....) dragagem.

O Estado, por sua vez, concedeu diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (RICMS-SC, Anexo 3, art. 10-D).

Conforme § 2º desse artigo, no caso de encerramento de suas atividades, o importador deve recolher a totalidade ou parte do imposto diferido, conforme o tempo decorrido desde o desembaraço aduaneiro.

O § 3º inclui no diferimento as máquinas, aparelhos e equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem.

Finalmente, o § 4º restringe o diferimento, no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, à parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.

As regras dos parágrafos não se interpretam independentemente do disposto no caput do artigo. Assim, somente haverá direito ao diferimento no caso de importação diretamente pela empresa, enquadrada no Reporto, que irá realizar a dragagem.

RESPOSTA

 Posto isto, responda-se à consulente:

a) o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC;

b) somente quando a própria empresa que irá executar o serviço de dragagem, enquadrada no Reporto, importar diretamente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto;

c) mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

 AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)