CONSULTA 9/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE OU DESTINAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE.

1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos;

2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

A Consulente, devidamente identificada e representada, atua no comércio varejista de artigos de viagem, malas, bolsas  e outros produtos de uso pessoal, muitos dos quais se encontram arrolados nas seções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Questiona se devem ser submetidas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária as mercadorias denominadas pasta executiva - NCM 4202.12.10; pasta executiva com carrinho - NCM 4202.12.20; pasta executiva para notebook -  NCM 4202.12.10;  pasta executiva para notebook com carrinho - NCM 4202.12.20; pasta para notebook - NCM 4202.12.20;  mochila para notebook  - NCM 4202.92.00; mochila executiva com carrinho - NCM 4202.92.00 e mochila esportiva - NCM 4202.92.00.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 5.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente esclarece-se que para a elucidação da dúvida apresentada pela Consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH consignadas no pedido estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita à abrangência da descrição e codificação na NCM das mercadorias contidas no item 5, da Seção LII, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS RICMS/SC, que trata Lista de artigos de papelaria.

Item

NCM/SH

Descrição

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

No caso em análise a norma delimitou a aplicação do regime de substituição tributária às maletas e pastas cuja finalidade preponderante seja o de transportar e guardar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, independentemente da destinação final que eventualmente o consumidor final possa dar-lhe posteriormente.

Contudo, a descrição contemplou também "artefatos semelhantes", o que significa uma relação de pertinência com maletas e pastas. Disto decorre que artefatos assemelhados a maletas e pastas, se produzidos com a finalidade principal de acomodar e transportar documentos ou para uso de estudantes, estarão contemplados na descrição do item 5, acima citado.

Estabelecidas estas premissas, é possível avaliar individualmente cada uma das mercadorias indicadas pela Consulente para elucidação das dúvidas apresentadas.

Inicialmente, em relação às pastas, executiva e executiva com carrinho, que tem por finalidade usual a guarda e transporte de documentos, as mesmas estão sujeitas ao recolhimento do tributo pelo regime de substituição tributária, atendendo a dupla condição de se enquadrarem na NCM 4202.1 e corresponderem à descrição "maletas e pastas para documentos".

Os produtos "pasta executiva para notebook", NCM 4202.12.10, "pasta executiva para notebook com carrinho", NCM 4202.12.20 e "pasta para notebook", NCM 4202.12.10 , são também espécies de pastas, que se destinam ao transporte e guarda de documentos, pois, embora contenham compartimento destinado à acomodação e transporte de notebook, possuem compartimentos destinados à acomodação de documentos. 

Quanto às mochilas vejamos a estrutura da tabela NCM, que descreve os produtos classificados na posição 42.02 da NCM:

 

 

4202.1

- Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:

4202.11.00

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.12

-- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

4202.12.10

De plásticos

4202.12.20

De matérias têxteis

4202.19.00

-- Outros

4202.2

- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças:

4202.21.00

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.22

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.22.10

De folhas de plásticos

4202.22.20

De matérias têxteis

4202.29.00

-- Outras

4202.3

- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

4202.31.00

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.32.00

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.39.00

-- Outros

4202.9

- Outros:

4202.91.00

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.92.00

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.99.00

-- Outros

Quanto à classificação fiscal das mochilas, a Secretaria da Receita Federal,  na Solução de Consulta n. 123 de 05 de Setembro de 2012,  tratando da  Classificação de Mercadorias, entendeu que as mochilas estão classificadas em subposições derivadas da 4202.9:

"EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler, destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos".

Na Solução de Consulta nº 49 de 31 de Maio de 2012, tratou especificamente das mochilas destinadas ao transporte e acondicionamento de notebook, que foram classificadas na NCM 4202.92.00, nos seguintes termos "EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila com a parte exterior de tecido poliéster 600 denier, com vários compartimentos, incluindo um compartimento acolchoado com fundo anti-choque e presilha, para transportar e guardar material escolar, documentos de estudantes e/ou de escritório e notebook".

Portanto, as mochilas referidas pela consulente enquadram-se na NCM 4202.92.00, estando descritas na tabela NCM como "outros" e que, portanto, devem ser outros produtos assemelhados a pastas e maletas destinadas a estudantes e ao transporte de documentos, para atenderem a dupla condição de se submeter ao regime de substituição tributária. Ressalte-se que as mochilas, mesmo que possuindo compartimento destinado à acomodação de notebook, não deixam de se destinar ao uso de estudantes e ao transporte de documentos. Podem, portanto, ser utilizados tanto  para acondicionar notebooks, quanto documentos e outros pertences de estudantes.

Neste sentido, as mochilas para notebook, mochila executiva com carrinho e mochila esportiva, como artefatos semelhantes a maletas e pastas, destinadas ao transporte e guarda de documentos ou destinadas ao uso de estudantes, estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Neste sentido decisão desta Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 23/2014: "ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3".

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão agregada à sua designação, que identifica a sua finalidade ou destinação, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. 

1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos;

2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)