CONSULTA 5/2015

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

Cuida-se de consulta formulada por empresa optante pelo Simples Nacional sobre o tratamento tributário de preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM.

As saídas de preservativos, conforme art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: "XXXVII  - a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11)". Ademais, as saídas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC.

Estando a consulente enquadrada no Simples Nacional, questiona a forma de tributação das saídas de preservativos,se aplicável a regra geral da isenção prevista no RICMS/SC e se deverá submeter estas operações ao regime de substituição tributária.

A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 179;

Lei Complementar 87/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º;

Lei Complementar 123/2006, arts. 12 e 13, VII, § 1º, XIII, a;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XVI;

Anexo 2, art. 2º, XXXVII;

Anexo 3, arts. 145 a 148;

Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32.

FUNDAMENTAÇÃO

O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte.

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso.

Embora os Estados e o Distrito Federal detenham competência para conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, segregando as receitas que tenham sido objeto de isenção, o Estado de Santa Catarina não adotou tais benefícios.

Nos termos do artigo 31 e 32 da Resolução 94/2011:

"Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais.

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade".

Ainda, nos termos do artigo 18 da referida Lei Complementar 123, § 4º-A, neste caso o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto de isenção de ICMS:

"§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

(...)

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014);".

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF:

" A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)".

Assim, embora as operações com preservativos sejam isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 (saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM), não havendo por consequencia, recolhimento pelo regime de substituição tributária, tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional e não tendo o Estado de Santa Catarina concedido isenção específica, na forma de redução do percentual original do ICMS constante das tabelas dos anexo I a V e V-A do Simples Nacional, o valor total das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional (art. 32, § 1º da Resolução 94 do CGSN). 

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional.

RESPOSTA

Posto isto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Tratando-se de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá ser adotado este regime e discriminadas as operações respectivas.

À superior consideração da Comissão. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                 Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)