CONSULTA 173/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PLACAS, TAMPAS, BUCHAS GRAMPOS MIGUELÃO E ROLDANAS, USADAS COMO TAMPA DE CAIXA DE LUZ, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 3925.90.90 E, TAMPAS E CAIXAS, USADAS COMO MATERIAL ELÉTRICO, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 3926.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS, ANEXO 3, ART. 227 A 229. ROÇADEIRAS, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 4016.10.10, PORQUANDO MÁQUINAS AUTOPROPULSADAS, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS, ANEXO 3, ART. 113 A 116. NÚMEROS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8310.00.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART.  113 A 116.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14

 

Da Consulta

A consulente atua no comércio de materiais elétricos, conforme informa. Questiona se os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos códigos que seguem, estão sujeitos ao regime de substituição tributária: Placa/tampa/buchas/grampos miguelão/ roldanas, usados como tampa de caixa de luz (NCM/SC 3925.90.90); número de alumínio, usado na fachada de residências (NCM/SH 8310.00.00); roçadeira, usada como implemento agrícola (NCM/SC 4016.10.10) e tampas/caixas, usadas como material elétrico (NCM/SH 3926.90.00).

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Protocolo nº 196, de 11 de dezembro de 2009;

RICMS, Anexo 1, Seção XLIX; e, Anexo 3, art. 113 a 116, e, 227 a 229.

 

Fundamentação

A classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, que é quem possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.

NBM significa Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul.  Ambas nomenclaturas nasceram do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), que é um método internacional de classificação das mercadorias, baseado numa estrutura de códigos e classificações. Tal sistema possibilita que cada Pais crie mais dígitos identificadores conforme sua necessidade. Daí temos que o SH corresponde aos seis primeiros dígitos das nomenclaturas. A NCM possui oito dígitos e a NBM utiliza dez.

Essa forma de classificação foi escolhida pelos Estados para cobrança da substituição tributária sobre determinadas mercadorias, porém, não na íntegra como prevista na nomenclatura NCM; não o fizeram nos mesmos termos previstos na nomenclatura. Valendo-se do código da NCM/SH e da descrição da mercadoria, para atender aos acordos e necessidades tributárias específicas em determinados casos, os Estados não incluíram todos os produtos constantes da codificação nas suas listas de incidência da ST. Em outros casos, para que ocorresse a retenção pelo regime de ST, exigiram que a mercadoria tivesse destinação específica, acrescendo esta informação ao final de cada codificação.

Como exemplo desta condição específica podemos citar a NCM 3926.90, constante do item 14, da seção XLIX (Lista dos materiais de construção), Anexo 1 do RICMS/SC, que obriga à ST somente quando estas mercadorias forem "para uso na construção civil". Neste caso, estarão excluídas do regime da ST as mercadorias cujo uso não seja na construção civil.

Do exposto, deduz-se que para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. As mercadorias que não possuem esse comando restritivo junto à codificação, havendo o enquadramento, estarão sujeitas à ST.

Neste sentido a resposta da consulta nº 081/2010, desta comissão:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

Vamos aos produtos, individualmente considerados.

Na Tabela da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, o capítulo 39 refere-se a "Plásticos e suas Obras". Na sequência, as posições 3925 e 3926, estabelecem:

 

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

3925.10.00

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

0

3925.20.00

- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90

- Outros

 

3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

 

 

 

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

3926.90

- Outras

 

3926.90.10

Arruelas

10

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

 

3926.90.21

De transmissão

10

3926.90.22

Transportadoras

10

3926.90.30

Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

10

 

Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.50

Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares

15

3926.90.6

Anéis de seção transversal circular (O-rings)

 

3926.90.61

De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil

15

3926.90.69

Outros

15

3926.90.90

Outras

15

 

O Protocolo nº 196, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Referido Protocolo foi regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 227 a 229, constando:

"Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

 

O Anexo 1, Seção XLIX, traz a Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem e Adorno, e determina nos itens 11 e 14:

 

11

3925.10.00, 
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

40

 

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

 

Para responder ao primeiro conjunto de mercadorias, que são as placas/tampas/buchas/grampos miguelão e roldanas, usados como tampa de caixa de luz (NCM/SC 3925.90.90), e tampas e caixas, usadas como material elétrico (NCM/SH 3926.90.00), reportamo-nos às repostas de nº 87/2012 e 65/2012, desta Comissão, que assim esclareceu o tema:

 

"A leitura da descrição do item 11, acima, pode-se entender que a expressão outros plásticos, faz referência a outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e caixas d'água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d'água são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente.

Embora o texto utilizado pelo legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as torneiras para jardim, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária."

 

E completamos, assim como as placas/tampas/buchas/grampos miguelão e roldanas, usados como tampa de caixa de luz, classificadas na NCM/SC 3925.90.90, e tampas e caixas, usadas como material elétrico, classificadas na NCM/SH 3926.90.00, por estarem contidas em "outros plásticos" e "outras obras de plástico" e para uso na construção civil, há incidência do ICMS substituição tributária.

O próximo produto é a roçadeira (NCM/SH 4016.10.10). Na Tabela da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, o capítulo 40 refere-se a "Borracha e suas Obras". Na sequência, a posição 4016, estabelece:

 

40.16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

 

4016.10

- De borracha alveolar

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

18

 

No RICMS/SC, encontramos a NCM/SC na lista dos produtos submetidos à substituição tributária no Anexo 3, art. 113 a 116, Anexo 1, Seção XXXV:

 

"Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:"

 

A Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, assim descreve o item 8:

 

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

 

Este assunto também já foi objeto de resposta por esta Comissão, através da Consulta nº 01/2009, da qual colacionamos a ementa:

"EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERAS E ROÇADEIRAS."

Assim, a palavra "automotiva", constante da legislação acima, é sinônimo de "autopropulsado", que abrange, dentre outros, veículos, máquinas e equipamentos dotados de motor à combustão interna que produza energia suficiente para seu funcionamento básico. Neste caso, a roçadeira, classificada na NCM/SH 4016.10.10, também estará sujeita ao ICMS ST.

Por último, os números de alumínio (NCM/SC 8310.00.00), que consta desta forma na Tabela da NCM, no capítulo 83, como "Obras Diversas de Metais Comuns":

 

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

0

 

No RICMS/SC, encontramos a NCM/SC na lista dos produtos submetidos à substituição tributária no Anexo 3, art. 113 a 116, Anexo 1, Seção XXXV, que traz a Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, contendo no item 26:

 

26

Triângulos de segurança

8310.00

 

Nesta última situação o legislador optou por incluir na substituição tributária apenas os triângulos de segurança, o que resulta na não exigência do ICMS ST sobre os números de alumínio. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que os produtos denominados placas/tampas/buchas/grampos miguelão e roldanas, usados como tampa de caixa de luz (NCM/SC 3925.90.90) e as tampas e caixas, usadas como material elétrico, NCM/SH 3926.90.00, estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no previstas no Anexo 3, art. 227 a 229. Roçadeiras, classificadas na NCM/SH 4016.10.10, também estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3 do RICMS/SC. Por último, os números de alumínio, NCM/SC 8310.00.00, não estão sujeitos à cobrança do ICMS ST.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)