CONSULTA 172/2014

EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14

 

Da Consulta

A consulente é empresa sediada neste Estado no ramo de indústria têxtil.

Noticia que pretende produzir e vender para comerciantes a mercadoria que denomina "Kit Praia", composto de uma toalha de praia e um baldinho de praia.

O baldinho está sujeito à substituição tributária, mas a toalha não. O conjunto formado pelo baldinho e pela toalha estaria sujeito obrigado à retenção por substituição tributária?

No caso de tributar individualmente os produtos, o fará no quadro "Dados dos Produtos", consignando a forma de embalagem em kit no quadro "Dados Adicionais", ou deve ser feito o inverso? Na segunda hipótese, poderá manter o CFOP e NCM do produto de predominância do kit?

A dúvida deu-se em função da resposta à Consulta Copat 77/2011 que entendeu (em situação que abrangia produtos com alíquotas diversas), que deve prevalecer o tratamento tributário do produto dominante.

Entende a consulente que a mudança de embalagem não deve alterar o tratamento tributário, ou seja, a tributação deve ser individualizada e a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais".

Finaliza dizendo que irá aguardar a resposta desta Comissão, para lançar o produto no mercado.

A autoridade fazendária informa que a consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV;

Resposta à Consulta Copat 77/2011.

 

Fundamentação

A resposta à Consulta Copat 77/2011 não se presta como parâmetro para o caso presente. O kit, naquele caso compreendia duas garrafas de energético (não alcoólico) e uma garrafa de bebida alcoólica. De sua fundamentação destacamos o seguinte trecho:

O que fundamenta a comercialização da bebida não alcoólica, conhecida como "bebida energética" juntamente com a bebida alcoólica é o fato de aquela ser misturada a esta para o consumo.  Ou seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores na mistura do energético às bebidas alcoólicas.

Nesse caso, a "bebida energética" é misturada à bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade distintiva da bebida alcoólica. Então, a característica essencial da bebida que estará sendo consumida é definida pela "bebida alcoólica", Para citar apenas como exemplo destacamos owhisky e a wodka como energéticos.

Temos assim que os componentes do kit não são para uso separado, mas devem ser misturados formando uma terceira bebida que será alcoólica e que receberá o tratamento tributário de bebida alcoólica, inclusive o CFOP e a alíquota de 25%. Nesse caso, aplica-se o disposto no item 3.b das Regras Gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado.

Não é o caso presente: os componentes desse kit serão usados separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em novo produto, nem se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se confundem.

No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do Produto", a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação Tributária - CST etc. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que no caso da venda do kit de praia, como caracterizado na consulta:

a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit;

b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais".

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)