CONSULTA 170/2014

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRATAMENTO DO AR PARA FILTRAGEM E CONTROLE DE TEMPERATURA E UMIDADE, EVITANDO A CONTAMINAÇÃO DO PRODUTO POR PARTÍCULAS AÉREAS E GARANTINDO A SUA QUALIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14

 

Da Consulta

A consulente epigrafada atua na indústria farmacêutica. Formula consulta sobre o direito ao crédito correspondente a aquisição de equipamento de tratamento do ar, para uso na sua planta industrial, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com a função de filtragem do ar e controle de temperatura e umidade, evitando a contaminação do produto por partículas aéreas e garantindo a qualidade do produto.

Conforme informação da autoridade fiscal, a consulta cumpre todos os requisitos necessários para o seu recebimento.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

Lei 10.297/1996, arts. 21 e 22, § 1º, I.

 

Fundamentação

O direito ao crédito do ICMS tem origem na própria Constituição do Brasil que assegura (art. 155, § 2º, I) a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o imposto que onerou a entrada da mesma mercadoria ou de seus insumos, inclusive bens destinados à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento.

A disciplina do regime de compensação do imposto cabe à lei complementar, conforme dispõe o inciso XII, c, da Lei Maior. A Lei Complementar 87/1996 adotou o regime de créditos financeiros, no lugar dos créditos físicos, até então adotado.

A conceituação dos referidos regimes de compensação e no que se diferenciam encontramos no lúcido magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143):

 

Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.

É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro.

Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.

É um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico.

 

Por sua vez, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305) destaca que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada, não tendo autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. O crédito pela entrada somente é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal.

Por fim, o art. 21 da Lei 10.297/1996, que dispõe sobre o ICMS em Santa Catarina, diz que oimposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Essa compensação, esclarece o art. 22, compreende o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. Conforme, § 1º, I, do mesmo artigo, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser apropriados à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Não dão direito a crédito, entretanto, conforme dispõe o art. 27, a entrada de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento.

Estabelecidos esses pontos podemos voltar ao objeto da consulta, perguntando:

O equipamento de tratamento de ar (ar condicionado) é alheio à atividade do estabelecimento? Certamente que não! O referido equipamento deve ser instalado na fábrica e é indispensável para manter as condições adequadas ao manejo das substâncias medicamentosas, mediante filtragem do ar e controle de temperatura e umidade.

Ele tem relação com a produção do estabelecimento? Certamente que sim, pois a sua instalação foi exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que o considerou necessário para evitar a contaminação do produto por partículas aéreas e, desse modo, garantir a sua qualidade.    

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que a instalação de equipamento de tratamento do ar para filtragem e controle de temperatura e umidade, evitando a contaminação do produto por partículas aéreas e garantindo a sua qualidade dão direito ao crédito do imposto, na forma prevista no art. 22, § 1º, da Lei 10.297/1996, para compensar o imposto devido na saída da produção do equipamento.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)