CONSULTA 164/2014

EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE FRUTAS FRESCAS NACIONAIS. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MIRTILO IN NATURA, FRUTA FRESCA NACIONAL, ARROLADA ENTRE OS PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS DO INCISO I DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO 9º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL,  SÃO OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS.

AS SAÍDAS DE FRUTAS CONGELADAS, DESDE QUE NÃO COZIDAS OU ADICIONADAS DE PRODUTOS PARA CONSERVAÇÃO, ESTÃO BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ARTIGO 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, informa atuar no cultivo de frutas de lavoura permanente e no comércio varejista de hortifrutigranjeiros.  No desenvolvimento de suas atividades, cultiva e comercializa a fruta mirtiloin natura e congelada.

Vem a esta Comissão questionar sobre a interpretação do Decreto nº 1.720 de 5 de setembro de 2013, nos seguintes  termos: "a empresa colhe, seleciona, embala e vende o mirtilo in natura e mirtilo congelado. Em qual operação de venda (in natura ou congelado) o mirtilo é tributado pelo ICMS?".

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria SEF 226/01.

É o relatório. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2arts. 2º, I e §§ 1º, I e 9º  c/c art.11, II, "f".

 

Fundamentação

Os produtos hortifrutícolas em estado natural, arrolados no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, entre os quais encontram-se as frutas frescas nacionais (letra "e"), são produtos  isentos do ICMS nas operações internas e interestaduais, respeitadas as condições previstas nos § 1º e 9º do referido artigo 2.º, inserido pela alteração n. 3271 (Decreto 1.910 de 10 de dezembro de 2013):

"§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica: I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

(...)

§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes  e embaladas em filme plástico."

Portanto, a saída de mirtilo in natura, desde que não embalado, é operação isenta do ICMS, seja na operação interna, seja em operação interestadual. As alterações recentes da legislação estadual , seja por conta do Dec. nº 1.720/2013, citado pela consulente, seja em razão dos Decretos 1.798 de outubro de 2013 ou em razão do Decreto 1.910, de dezembro de 2013, não provocaram qualquer alteração no tratamento tributário das frutas frescas nacionais, em estado natural (inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC).

Todavia, os produtos hortifrutícolas arrolados no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, quando submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, ou tenham sido acondicionados  em embalagem de apresentação ou tenham sido aperfeiçoados para consumo, deixarão de ser isentos do ICMS, podendo ser beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, nos termos do Artigo 11 do Anexo 2 do RICMS/SC:

"Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):.

II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

f) produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas "a" a "t" do inciso I do art. 2º deste Anexo quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação."

Portanto, estão abrangido pela isenção prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do ICMS/SC  os  produtos hortifrutícolas nele arrolados, desde que não destinados à industrialização e que sejam comercializados em seu estado natural, isto  é, sem qualquer acondicionamento, congelamento ou  modo de preparo.

E, sempre que esses produtos hortifrutículas tenham sido submetidos a qualquer processo de acondicionamento, de congelamento ou de pré-preparo  (v.g.  descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados),  desde que sem cozimento ou adição de quaisquer outros produtos conservantes, não serão mais isentos, estando sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas.

Já nas operações interestaduais, os produtos acima descritos serão submetidos à tributação normal mediante a aplicação da alíquota pertinente à operação. Finalmente, quando esses mesmos produtos tenham sido submetidos a qualquer processo de preparo como cozimento ou adição de produtos conservantes serão, tanto nas operações internas como nas interestaduais, submetidos à tributação normal - base de cálculo e alíquota previstas para a operação.

Neste sentido a Resposta de Consulta 06/2014, assim ementada:

"ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS ARROLADOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 2º, I:

1) ESTÃO ISENTOS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, QUANDO COMERCIALIZADOS EM SEU ESTADO NATURAL, EXCETO QUANDO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO.

2) APÓS TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO OU DE CONGELAMENTO EM SEU ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE DESCASCADOS, SEM COZIMENTO E SEM QUALQUER ADIÇÃO, TERÃO:

2.1) NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 11, II, F;

2.2) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, TRIBUTAÇÃO NORMAL PREVISTA PARA O PRODUTO.

3) QUANDO SUBMETIDOS AO COZIMENTO OU QUALQUER PROCESSO DE CONSERVAÇÃO SUBMETEM-SE A TRIBUTAÇÃO NORMAL, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COMO NAS INTERESTADUAIS." 

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas internas e interestaduais de mirtilo in natura, espécie de fruta fresca nacional, arrolada entre os produtos hortifrutícolas do inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são operações  isentas do ICMS.  As saídas da fruta congelada, desde que não cozida ou adicionada de quaisquer outros produtos para conservação, nas operações internas, está beneficiada pela redução de base de cálculo em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), nos termos da alínea "f" do inciso II do art. 11 do Anexo 2, do RICMS/SC, e nas operações interestaduais sujeita-se à tributação normal.

É o parecer que submeto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)