CONSULTA 163/2014

EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, PARA FINS  DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% PREVISTA NA ALÍNEA "B", DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE INDUSTRIALIZADA A MERCADORIA QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER DOS PROCESSOS INDICADOS NO ARTIGO 4º, DO REGULAMENTO DO IPI. ATENDIDO ESTE REQUISITO, PARA O CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 353, DO ANEXO 6, DO RICMS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, procede a importação de mercadorias que posteriormente são comercializadas para contribuintes situados noutras unidades da Federação.

Considerando a instituição de alíquota diferenciada de 4% para as operações com bens e mercadorias importadas que, após o desembaraço sejam submetidas a processo de industrialização, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%, apresenta os seguintes questionamentos:

a) A importação de cabos, classificados na NCM 8544.42.00, em embalagens coletivas, que são posteriormente desembalados e acondicionados em embalagens individuais personalizadas, mas mantendo a mesma classificação fiscal, caracteriza-se como um processo de industrialização para os efeitos de aplicação da referida alíquota?

b) A importação de rolos de cabos, classificados na NCM 8544.42.00 que, após a entrada no estabelecimento importador são cortados em metragens menores e acondicionados em embalagens individuais personalizadas, caracteriza-se como um processo de industrialização para os efeitos de aplicação da referida alíquota?

c) Para definir a alíquota de ICMS nas operações interestaduais para os cabos submetidos às situações apresentadas, deve-se considerar o resultado do conteúdo de importação aquele obtido conforme o artigo 353, do Anexo 6, do RICMS/SC?

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 20.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, artigo 27, inciso IV, alínea ¿b¿ e Anexo 6, artigo 353.

Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 4º e 6º.

 

Fundamentação

A modalidade de incidência diferenciada de ICMS, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, foi instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que em seu artigo 1º estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento).

A norma foi introduzida na legislação tributária catarinense no artigo 20, da Lei nº 10.297/96 e disciplinada no artigo 27, do Regulamento do ICMS/SC, nos seguintes termos:

 

"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

 

IV - 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

 

§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6."

 

O questionamento da Consulente visa, essencialmente, saber se o processo que envolve a utilização de uma quantidade ou metragem maior de cabos, dividindo-os em partes menores e acondicionando-as em embalagens personalizadas, caracteriza-se como industrialização para os efeitos do disposto na alínea b, do inciso IV, do artigo 27, do RICMS/SC.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 46, parágrafo único, definiu que "considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo."

A discriminação dos processos de industrialização está previsto no artigo 4º, do Regulamento do IPI:

 

"Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento)." (grifo nosso)

 

Contudo, cabe ressaltar que a competência para definir se os processos informados pela Consulente (corte de cabos e acondicionamento) caracterizam-se como industrialização é da Receita Federal do Brasil. Esta Comissão somente pode manifestar-se acerca da interpretação da legislação tributária que disciplina os tributos estaduais no Estado de Santa Catarina.

Neste sentido, cabe responder à Consulente que para a fruição da alíquota de 4% sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, que após o desembaraço aduaneiro forem submetidas a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, o conteúdo de importação há que ser necessariamente superior a 40% (quarenta por cento).

Apesar da impossibilidade de avaliar se os processos mencionados caracterizam-se como industrialização, a título meramente ilustrativo, traz-se a solução da Consulta COSIT nº 17/2014, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre corte de produtos:

 

"IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO. O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País."

 

No que diz respeito à sistemática a ser adotada para verificar se as mercadorias, objeto da presente consulta, podem ser submetidas à alíquota de ICMS de 4%, a resposta está contida, como sugeriu a Consulente, no artigo 353, do Anexo 6, do RICMS/SC. Considerando que o dispositivo legal é elucidativo e não demanda esforço exegético para compreender a forma de apuração do resultado do conteúdo de importação, entende-se dispensável explicações adicionais.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que nas operações  interestaduais com bens e mercadorias com conteúdo de importação, para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por centro) prevista na alínea ¿b¿, do inciso IV, do artigo 27, do RICMS/SC, considera-se industrializada a mercadoria que tenha sido submetida a qualquer dos processos previstos no artigo 4º, do Regulamento do IPI. Atendido este requisito, para o cálculo do conteúdo de importação devem ser observados os critérios previstos no artigo 353, do Anexo 6, do RICMS.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)