CONSULTA 160/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DESTINADO À EXPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS, QUE NÃO SE DESTINE AO USO DOMÉSTICO E CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que é empresa que atua no ramo de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso comercial e industrial. Indaga se o refrigerador por ela comercializado, classificado no código 8418.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS, Anexo 1, Seção XLV; e, Anexo 3, art. 215 a 217;

Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009. 

 

Fundamentação

Inicialmente cabe esclarecer que a correta classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Porém, para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento da mercadoria ora apresentado.

A questão proposta pelo consulente foi objeto de idêntica deliberação desta Comissão através da Resposta à Consulta de nº 103/2014. Segundo o teor do artigo 32 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, motivo pelo qual transcrevo parcialmente a resposta acima mencionada e adoto como fundamentação da presente resposta à consulta tributária.

Na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a posição 8418 refere-se a "Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro...". Na sequência, a subposição 8418.50, estabelece:

 

 

8418.50

- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (freezers)

8418.50.90

Outros

 

 

 

 

Na tabela acima o código 8418.50.10 refere-se a congeladores (freezers) e o código 8418.50.90 a outros (móveis, arcas, armários, balcões e móveis semelhantes, para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para produção de frio), ambos inseridos na subposição 8418.50. É neste último código que encontramos o refrigerador, nos modelos de auto serviço e expositores, objeto da consulta. Esclareça-se que estamos falando de congeladores e refrigeradores de grande porte, para uso industrial ou comercial, pois os de menor capacidade possuem outra classificação na NCM/SH.

O Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Referido Protocolo foi regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 215 a 217, constando:

 

"Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

 

O Anexo 1, Seção XLV, traz a Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e determina no item 7:

 

7

8418.50.10   8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

 

 

A subposição 8418.50 apresenta apenas dois códigos, o que limita a classificação dos refrigeradores apenas ao código 8418.50.90, pois o primeiro código (8418.50.10), expressamente afirma que nele deverão classificar-se apenas os congeladores ("freezers").

Fica claro concluir que, caso o legislador não tivesse a intenção de incluir os refrigeradores no regime de substituição tributária, não teria incluído na lista acima o código 8418.50.90 e teria mantido fidelidade à descrição constante da NCM/SH. Porém, independente da intenção, o resultado foi outro.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária.

Ainda que tenhamos identificado a intenção do legislador em incluir os refrigeradores de grande porte no regime de substituição tributária, temos que levar em conta que este não foi feliz na redação, finalizando por exclui-los do regime da substituição tributária pela alocação à lista apenas de "outros congeladores ("freezers")".

De forma que os refrigeradores não sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Neste mesmo sentido esta Comissão exarou parecer de nº 067/12:

"EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."

 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o equipamento de refrigeração destinado à exposição e conservação de produtos, que não se destine ao uso doméstico e classificado no código NCM/SH 8418.50.90, não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 215 a 217 do Anexo 3 do RICMS/SC e no item 7 da Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)