CONSULTA 159/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TERMO "PILLOW", UTILIZADO NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO ITEM 3 DA SEÇÃO XLIII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, COMPREENDE ALMOFADAS, AINDA QUE MERAMENTE DECORATIVAS.  

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que atua no comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios de artigos de cama, mesa e banho, entre outros. Indaga se o produto que comercializa, descrito como espuma para enchimento de almofada, já costurado em diversos formatos, tais como coração e retangulares, classificado na NCM/SH na posição 9404.90.00, está sujeito ao regime de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 120 a 123 e Anexo 1, Seção XLIII, item 3;

Protocolo do ICMS nº 111, de 03 de setembro de 2012. 

 

Fundamentação

Pela descrição efetuada pelo consulente do produto que comercializa, e, ainda, através de visita ao seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, nota-se que em verdade não se trata mais da matéria prima espuma para enchimento de almofada, mas sim do próprio produto acabado, denominado de almofada. Em seu próprio sítio eletrônico o consulente apresenta o produto como almofadas, o que é corroborado pela posição na NCM/SH que atribui ao produto.

Cumpre destacar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação NCM/SH são de exclusiva responsabilidade da consulente, e em havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. 

O artigo 120 do Anexo 3 do RICMS/SC incluiu no regime de substituição tributária as operações com os produtos de colchoaria descritos na Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

 

Já a citada Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, através de seu item 3, relaciona como produtos de colchoaria e, portanto, sujeitos à substituição tributária, travesseiros, pillow e protetores de colchão:

 

3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS99/11).

83,54

 

 

É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar a matéria, corroborou o entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

                   Classificação:         00  00  00  0  0

Capítulo:                 2 primeiros dígitos do SH

Posição:                   4 primeiros dígitos do SH

Subposição:            6 primeiros dígitos do SH

Item:                         7º dígito da NCM

Subitem:                  8º dígito da NCM

 

Na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, a posição 9404 descreve suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. O subitem 9404.90.00 descreve apenas outros, que se refere a outros produtos que se enquadram nas características especificadas na posição 9404 e não descritos nas subposições 9404.1 (suportes para camas), 9404.2 (colchões) e 9404.3 (sacos de dormir). Já na Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, o subitem 9404.90.00 teve a abrangência do termo outros - utilizado na TIPI, limitada para abarcar tão somente travesseiros, pillow e protetores de colchão.

O produto denominado como almofada pelo consulente é espécie do gênero pillow, que se trata de anglicismo, talvez indesejado, inserido na legislação; sendo forçoso, assim, perquirir acerca da definição deste termo inglês. No ambiente virtual, através do sítio the free dictionary, colhemos o seguinte significado para o termo pillow:

1. A cloth case, stuffed with something soft, such as down, feathers, or foam rubber used to cushion the head, especially during sleep.

2. A decorative cushion.

 

Que, numa tradução livre, seria:

1. Um saco de pano, preenchido com algo macio, tal como penas ou espuma de borracha, usado para reclinar a cabeça, especialmente durante o sono.

2. Almofada decorativa

 

Em vários outros sítios da internet pode-se colher o significado genérico e amplo do termo pillow, como sendo um travesseiro ou almofada, de qualquer tamanho ou forma, que sirva de repouso para a cabeça ou outra parte do corpo, ou, ainda, com função meramente decorativa.

O produto denominado pillow já foi objeto de análise desta Comissão e o entendimento encontra-se no Parecer COPAT  nº 94/11, nos seguintes termos:

 A análise da questão trazida pela consulente se circunscreve às mercadorias que podem estar compreendidas na expressão pillow, que se encontra descrita no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

Na tradução literal, do inglês para o português, o termo pillow significa travesseiro ou almofada. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras.

Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que pillow é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos.

Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos travesseiros, almofadas e colchões para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros.

Neste contexto, vislumbra-se que a expressão pillow tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes. 

 

Nota-se, assim, que o termo pillow utilizado pela legislação tributária abarca o produto comercializado pelo consulente, inserindo-o no regime de substituição tributária.   

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o produto espuma enchimento para almofada, já costurada em formatos diversos, classificado na posição 9404.90.00 da NCM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)