CONSULTA 155/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DOMICILIADO NOUTRO ESTADO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É CABÍVEL O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO QUE FOI RETIDO ANTERIORMENTE PELO SUBSTITUTO EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO SUBSTITUÍDO DEVERÁ SER ADOTADO O CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP 5.405.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção.

Informa que adquire mercadorias para revenda, com o imposto devido a título de substituição tributária retido antecipadamente em favor do Estado de Santa Catarina.

Contudo, por vezes, referidas mercadorias são revendidas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, localizados noutros Estados.

Diante disso, requer desta Comissão a apreciação das seguintes dúvidas:

a) Há possibilidade de ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária?

b) Qual Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP deve ser informado no documento fiscal?

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 150, § 7º.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 24.

 

Fundamentação

Preliminarmente cabe avaliar a admissibilidade do pedido de Consulta, especificamente, no que se refere ao disposto na alínea "c", do inciso III, do artigo 152-C, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84, que veda o recebimento e exame de consulta que versar sobre matéria tratada de forma clara na legislação tributária.

O caput do artigo 11, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS - RICMS-SC, dispõe expressamente que "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista".

Considerando que a Consulente exerce a atividade de comércio varejista, e que segundo sua informação, o imposto relativo às operações subsequentes é retido antecipadamente pelo remetente, aparenta que não haveria dúvida a ser sanada acerca desta matéria.

Contudo, a clareza da matéria deve ser entendida no sentido de que a aplicação da norma não demanda esforço exegético para captar-lhe o significado que dela emana. No caso trazido à apreciação, evidencia-se que as dúvidas da Consulente são pertinentes, porque exigem uma compreensão dos fundamentos que envolvem o regime de substituição tributária, para que se obtenha a resposta pretendida.

Ademais, não se pode olvidar que a consulta é um instrumento posto à disposição do sujeito passivo, objetivando propiciar-lhe segurança jurídica, quando diante de situações concretas que exigem o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para o cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. No âmbito do ICMS, a substituição tributária relativa às operações subsequentes foi implementada mediante convênios e protocolos celebrados entre os Estados da Federação.

Esta se caracteriza pela atribuição a determinado sujeito passivo (normalmente o primeiro da cadeia de comercialização), da condição de responsável pelo recolhimento do imposto incidente nas operações seguintes com as mercadorias, até o consumidor ou usuário final. Assim, cabe-lhe recolher o ICMS da operação própria, bem como o devido nas demais operações da cadeia de comercialização, até o consumidor ou usuário final, mediante um cálculo que leva em consideração uma Margem de Valor Agregado (MVA) definida na legislação tributária, sobre a qual é aplicada a alíquota interna do domicílio do destinatário.

Enquanto o sujeito passivo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS da substituição tributária é denominado de substituto, a exemplo do fabricante, do importador e do atacadista, os demais, que ficam dispensados dessa obrigação, quando cumprida por aqueles, qualificam-se como substituídos, como ocorre geralmente com os comerciantes varejistas.

Em síntese, o substituto retém e recolhe todo o imposto devido até a operação final, com base na alíquota interna do Estado de destino. Deste modo,  quando o substituído realizar vendas a consumidores finais, o fará sem débito do imposto, independentemente de serem localizados no território catarinense ou noutra Unidade da Federação. Sendo assim, não há que se cogitar o ressarcimento do imposto retido e recolhido antecipadamente pelo substituto.

O instituto do ressarcimento, o qual a Consulente questiona a sua possível utilização, está previsto no artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC, e é aplicável apenas às situações em que o destinatário, contribuinte do imposto, recebe mercadoria com o imposto retido, mas efetua nova retenção em favor de outro Estado ou para o Distrito Federal. Poderá ainda fazer uso desse mecanismo se ocorrer o desfazimento do negócio e o imposto retido tiver sido recolhido ou na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Com base nessas explicações é possível responder à primeira pergunta formulada pela Consulente, de que não há possibilidade de pleitear o ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária quando da ocorrência da situação apresentada.

A resposta ao segundo questionamento pode ser encontrada no Anexo 10, do Regulamento do ICMS, que define os Códigos Fiscais de Operações e Prestações no âmbito do ICMS:

 

"5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

-Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído."

 

Portanto, nas saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o vendedor figura como substituído, deverá adotar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.405.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que nas saídas de mercadorias para consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado noutro Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária, não é cabível o ressarcimento do imposto que foi retido anteriormente pelo substituto em favor do Estado de Santa Catarina.

Para estas operações, o substituído adotará o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.405.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)