CONSULTA 152/2014
EMENTA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL
RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO
COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO
PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS
ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO
SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU
SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A
CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A consulente, devidamente qualificada nos autos, exerce a
atividade de indústria de fundição que consiste no processo de derretimento de
metais para formação de novas peças. Afirma que adquire resíduos que sobram de
processos de beneficiamento e transformação de indústrias, funilarias e
oficinas, consistindo em aparas, cavacos, pedaços de tubos, chapas e perfis.
Apesar de discorrer sobre aquisições de peças usadas como
ponta de eixo, trilho de trem, rodas de carros e outras de difícil
identificação, de catadores (pessoas físicas) ou sucateiros (pessoas
jurídicas), ou ainda, de empresas que reformam seu parque fabril, seu
questionamento restringe-se aos resíduos sólidos adquiridos de outras
indústrias, classificados como sucatas ou sobras de processos industriais,
inservíveis na sua forma original, indagando se estes são considerados
recicláveis para fins do previsto no art. 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário -
RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência Regional de
Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se
manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de
2009, art. 19;
Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, art. art. 3º, incisos XIV e XVI;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII;
Resolução Normativa - RN 75.
Fundamentação
A matéria questionada já foi apreciada por esta Comissão,
tendo sido lavrada por seu Presidente a Resolução Normativa - RN nº 75. Por
questão de economia processual, transcrevo-a, pois responde a dúvida da
consulente:
"O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação
tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a
opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material
reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na
fabricação de seus produtos.
Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda
Ferreira[1], origina-se [de re + ciclo + ar].V.t.d. 1.
Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re =
repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário
encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo +
agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento
de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.
Pode-se definir reciclagem como o processo
que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para
o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como
matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem
ser reaproveitados, após transformados em novos produtos.
A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais
e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não
renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar
diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio.
Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos
de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a
população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de
renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser
vendidos para empresas recicladoras.
Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de
02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu
art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de
transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos, (...).
Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art.
3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, (...).
O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do
Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão
sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a
estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material
reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75%
do custo de aquisição da matéria-prima.
Resolução
Material reciclável, para fins da fruição do
benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso
e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima
e transformado em novo produto.
Retalhos oriundos da produção
própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do
processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou
subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois
sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear
o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII."
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que sucatas adquiridas
de outras indústrias são sobras do processo industrial,
classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo
materiais recicláveis, pois não chegaram a constituir qualquer produto,
impossibilitando o uso do benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC,
Anexo 2, art. 21, XII.
À superior consideração da Comissão.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |