CONSULTA 150/2014

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESTÃO OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ATACADISTAS. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A consulente, inscrita como contribuinte junto ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - CCICMS, devidamente qualificada nos autos, é empresa de economia mista dedicada à prestação de serviços de saneamento básico (água e esgoto). Invocando resposta desta Comissão, de número 67/2013, que entendeu que empresas de economia mista prestadoras de serviço público de saneamento não são contribuintes do ICMS, e portanto, quando adquirirem bens e mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado, fazem-no como consumidores finais, informou que apresentou em fevereiro último o "sped fiscal" contendo o bloco H. Questiona se precisa apresentar as informações do bloco K ou deve informá-lo sem movimento, eis que mantém em estoque produtos utilizados no tratamento da água, materiais para manutenção e implantação de redes, além de outros materiais de consumo.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 11, art. 29;

Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011;

Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008;

Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.14.

 

Fundamentação

Inicialmente cabe mencionar que a resposta desta Comissão, de nº 67/2013, entendeu que empresas de economia mista prestadoras de serviço público de saneamento não são contribuintes do ICMS, e portanto, quando adquirirem bens e mercadorias para uso, consumo ou integrar ao ativo imobilizado, fazem-no como consumidores finais. Assim define a citada resposta:

"No mérito, inicialmente vale registrar que a possibilidade de que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual.  O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC/-01 pelo Dec. 1533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido.  Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10)...".

 

Apesar disso, reconheceu à consulente a condição de não contribuinte:

"No mérito, tem-se como inquestionável a condição de não contribuinte do ICMS da consulente, pois, prestadora de serviços de água e esgoto que é, sua atividade está inexoravelmente fora do campo de incidência do ICMS. Então, como não comercializa mercadorias, todas as aquisições de mercadorias que faz, via de regra, serão destinadas ao seu próprio uso (consumo ou patrimônio). Por conseguinte, será sempre consumidora final nas aquisições de mercadorias que realizar."

 

Dito isso, passamos para a resposta do questionamento.

A consulente adquire diversos materiais, como bens e mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado, como produtos químicos, materiais de manutenção das redes de água e esgoto, materiais de expediente e limpeza.

Embora a consulente não seja contribuinte, mas, uma vez inscrita no CCICMS, está obrigada a apresentar a EFD - Escrituração Fiscal Digital

O art. 29, do Anexo 11 do RICMS/SC, determina que para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve ser observado o Manual previsto no Ato Cotepe nº 009/2008:

 

"Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda."

A Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou os casos específicos para contribuintes catarinenses. No site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, encontramos o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.14 , atualizado até 13/03/2014, que descreve quais contribuintes devem preencher o bloco k e quais informações devem ser preenchidas:

"BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do

estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos

atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º

do art. 63 do Convênio s/número, de 1970)."

 

Portanto, seu preenchimento somente é obrigatório para estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para atacadistas. Nenhuma dessas hipóteses aplicam-se à consulente, pois trata-se de empresa de economia mista que presta serviço público. Nesse caso, não é exigível de empresa de economia mista o preenchimento do bloco K. Porém, na condição de inscrita no Cadastro de Contribuintes, deve observar as obrigações acessórias previstas na legislação tributária Estadual.
Mesmo não sendo exigível para a consulente, recordamos que o Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014), prorrogou para 01 de janeiro de 2016 o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao Bloco K. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, não sendo ela empresa industrial ou equiparada pela legislação federal, nem atacadista, não está obrigada ao preenchimento do Bloco K da EFD - Escrituração Fiscal Digital.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)