CONSULTA 149/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. "ELETROCALHAS" E "CANALETAS" (PERFILADOS), ASSIM COMO SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.10, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227 A 229, E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 54. JÁ OS "LEITOS PARA CABOS" E SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NA MESMA NCM/SH, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A consulente, com sede no Estado do Paraná, atua como indústria metalúrgica. Questiona se os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, código 7308.90.10, estão sujeitos ao regime de substituição tributária: eletrocalhas e respectivos acessórios, canaletas (perfilados) e acessórios, leito para cabos e acessórios. Como acessórios dos produtos, cita: tampas, curvas, tês, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges, emendas, terminais, gotejadores, talas, suportes, mãos francesas, acoplamentos, saídas, ganchos, grampos, bases, caixas de derivação, cantoneiras, septos, distanciadores, desníveis e grapas.

Como segundo questionamento, pergunta sobre a possibilidade de seus clientes serem eleitos responsáveis solidários pelo ICMS Substituição Tributária não recolhido.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Protocolo nº 196, de 11 de dezembro de 2009;

RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, itens 49 e 54; e, Anexo 3, art. 227 a 229.

 

Fundamentação

Preliminarmente, deve-se ressaltar que a consulente faz dois questionamentos distintos: o primeiro a respeito da sujeição de determinadas mercadorias ao regime de substituição tributária; e o segundo, a respeito da responsabilidade tributária de seus clientes, no caso da substituição tributária não ser exigida. 

O primeiro questionamento é perfeitamente factível de resposta. Quanto ao segundo, a consulente lançou a pergunta de forma desconexa a toda fundamentação até então tratada. Não fundamentou-a nem esclareceu qual é seu entendimento sobre a matéria, contrariando aos artigos 152A, III, IV e V do Decreto n. 22.586/84.

Ademais, a consulta somente poderá versar sobre mais de um questionamento quanto se tratar de matérias conexas. É o que se depreende do disposto no § 3º do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01:

 

"§ 3° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa."

 

Não é o caso destes autos. Desta forma, será dada resposta apenas ao primeiro questionamento pois, quanto ao segundo, trata-se de assunto sem conexão e desprovido dos fundamentos e entendimento sobre a matéria.

Superada esta dificuldade inicial, entramos no mérito do questionamento a respeito da substituição tributária.

A classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, que é quem possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.

Na Tabela da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, a posição 73 refere-se a "Obras de ferro fundido, ferro ou aço". Na sequência, a subposição 7308, estabelece:

 

 

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

 

7308.90

- Outros

 

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

 

7308.90.90

Outros

5

Na classificação 7308.90.10 da tabela acima a consulente inclui toda a lista de produtos por ela elencados na inicial. Certamente, ao assim classificar, entende que eletrocalhas, canaletas (perfilados) e leito para cabos, e seus acessórios, são chapas, barras, perfis, tubos ou semelhantes a estes.

O Protocolo nº 196, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Referido Protocolo foi regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 227 a 229, constando:

 

"Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

 

O Anexo 1, Seção XLIX, traz a Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem e Adorno, e determina nos itens 49 e 54:

 

49

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

54

7308.40.00, 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39

 

 

A Consulente afirma não ter dúvida quanto à incidência do ICMS ST sobre as eletrocalhas e perfilados. Seu questionamento refere-se aos leitos para cabos e acessórios pertinentes a todos estes produtos.

Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Para esse fim é necessário extrair dos itens 49 e 54, acima transcritos, os conceitos de eletrocalhas, perfilados ou canaletas e leitos para cabos, apresentando um conceito que permita uma melhor análise do caso.

A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, é o fórum nacional de normatização técnica. Formada por representantes de setores envolvidos, como produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros), elabora normas que definem termos técnicos. Uma delas é a ABNT IEC 50 (826):1982 - Electrical installations of buildings, que definiu termos relacionados às instalações, permanentes ou temporárias, de utilização de energia elétrica, em edificações para uso residencial, comercial, industrial, em locais de afluência de público e outros locais equivalentes. Nela encontramos os conceitos que nos interessam.

Assim define o conceito de "eletrocalha":

"826-06-05. Eletrocalha: elemento de linha elétrica fechada e aparente, constituído por uma base com cobertura desmontável, destinado a envolver por completo os condutores elétricos providos de isolação, permitindo também a acomodação de certos equipamentos elétricos.

Nota do Anexo B: a base e a cobertura da eletrocalha podem ser lisas ou perfuradas".

 

As eletrocalhas, portanto, são peças desenvolvidas para encaminhamento da infraestrutura de cabos de rede ou energia, dotados de um sistema seguro de travamento de tampa com encaixe ou pressão, porém, desmontável. Podem ser perfuradas ou lisas, em forma de canaletas, dutos ou mangueiras. São fabricadas, geralmente, em perfil "U" ou "C". As eletrocalhas não se apresentam apenas na forma de barra, mas também na forma de curvas, tes, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges, emendas, etc. Ou seja, aquilo que a consulente denomina de acessórios não são outra coisa senão a própria eletrocalha, apenas num formato que possibilita a colocação na obra, atendendo as variações e necessidades da instalação.

Conceito de canaleta (ou perfilado), também encontra-se na citada norma da ABNT:

 

"826-06-06 canaleta: Elemento de linha elétrica instalado ou construído no solo ou no piso, ou acima do solo ou do piso, aberto, ventilado ou fechado, com dimensões insuficientes para a entrada de pessoas, mas que permitem o acesso aos condutores ou eletrodutos nele instalados, em toda a sua extensão, durante e após a instalação.

NOTA - Uma canaleta pode ser parte, ou não, da construção da edificação."

 

As canaletas ou perfilados facilitam a instalação e manutenção das linhas elétricas. São utilizados para alimentação de circuitos e equipamentos de iluminação, passagem de fios e cabos elétricos. Seus acessórios são peças do mesmo padrão da canaleta, porém de formatos diferentes, que possibilitam as mais variadas formas de utilização para atender às necessidades da obra.  

Canaletas (ou perfilados) e eletrocalhas são utilizados, por exemplo, na sustentação de luminárias e condução de fios e cabos elétricos. Auxiliam na montagem de um sistema elétrico, dando mais segurança na condução, proteção e sustentação, facilitando a montagem e manutenção. Seus acessórios, como curvas, tampas, junções, desvios, reduções, suportes, ganchos, etc, possuem formatos diferentes das barras, mas possuem os mesmos fins daquelas. Ambos constam nominalmente no item 54, do Anexo I do RICMS.

Por fim, assim a ABNT define leito para cabos: 

 

"826-06-08 escada (para cabos); leito (para cabos): Suporte de cabos constituído por uma base descontínua, formada por travessas ligadas rigidamente a duas longarinas longitudinais, sem cobertura."

 

Como o próprio nome aponta, assemelha-se a uma diminuta escada, utilizadas nas obras para condução de cabos elétricos. São constituídos por exemplo, por duas longarinas dispostas paralelamente, unidas por barras transversais distanciadas. Os chamados acessórios também seguem as mesmas características construtivas dos leitos, podendo ser curvilíneos, em forma de tes, ou outros formatos.

As eletrocalhas, canaletas ou leitos para cabos, podem se apresentar sob diversos aspectos: em forma de barras, que são peças de metal, longas, retas, rígidas e estreitas, ou em forma de tampas, curvas, tes, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges, emendas, terminais, gotejadores, talas, suportes, mãos francesas, acoplamentos, saídas, ganchos, grampos, bases, caixas de derivação, cantoneiras, septos, distanciadores, desníveis e grapas.

A consulente entende que não devem sujeitar-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de Substituição Tributária os chamados acessórios, mas apenas as barras destes materiais. Porém, a tributação do ICMS Substituição Tributária abrange todas as formas de eletrocalhas e canaletas, ainda que denominadas pela consulente de acessórios. Tais peças, assim como as barras, não possuem outra função ou utilidade quando separadas, formando uma única mercadoria. Não há diferença entre um e outro, senão pelo formato, o qual não sofre distinção na legislação. Portanto, sobre estes materiais, que são eletrocalhas e canaletas, deve ser destacado o ICMS Substituição Tributária.

Quanto ao leito para cabos, fica patente que, apesar deste ter a mesma destinação que é auxiliar na montagem elétrica, não pode ser confundido com canaletas e eletrocalhas. Este possui um formato peculiar, caracterizando-se por constituir-se por duas longarinas longitudinais unidas por travessas, onde a ventilação é completa e a observação e manutenção são facilitadas.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária.

Assim, leito para cabos, diferente das eletrocalhas e canaletas, não possui previsão no RICMS para cobrança do ICMS ST.

Esta comissão tem o hábito de também ouvir os Auditores especialistas do setor em questão. Neste sentido, o Grupo de Especialistas do Setor de Materiais de Construção, ao analisar a questão, concluiu no mesmo sentido desse parecer, que "não obstante as semelhanças dos materiais de construção denominados Eletrocalhas e Leito para Cabos, por possuírem finalidades idênticas e mesma posição na NCM, a deficiente descrição das mercadorias no Protocolo ICMS 196/2009  nos faz concluir que Leitos para Cabos não está sujeito ao regime de  Substituição Tributária."

Quanto ao segundo questionamento, o art. 37, par 4º, da Lei nº 10.297/96, determina que "no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes". Ainda, o RICMS/SC, Anexo 3, art. 18, § 3°, estabelece que, caso o contribuinte substituído receba mercadoria sujeita à substituição tributária de substituto estabelecido em outro Estado, sem inscrição neste Estado, desacompanhado de GNRE ou DARE, deverá apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Regulamento.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que "eletrocalhas" e "canaletas" (ou perfilados), assim como seus acessórios, como tampas, curvas, tes, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges, emendas, terminais, gotejadores, talas, suportes, mãos francesas, acoplamentos, saídas, ganchos, grampos, bases, caixas de derivação, cantoneiras, septos, distanciadores, desníveis e grapas, classificados no código NCM/SH 7308.90.10, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 227 a 229, e no Anexo 1, Seção XLIX , item 54. Quanto ao "leito para cabos" e seus acessórios, classificados no código NCM/SH 7308.90.10, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 227 a 229, e no Anexo 1, Seção XLIX , itens 49 e 54. Quanto à responsabilidade do substituído, o art. 37, par 4º, da Lei nº 10.297/96, determina que no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)