CONSULTA 147/2014

EMENTA:  ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. UMA VEZ INSCRITO NO CCICMS/SC, MESMO QUE EXCLUSIVAMENTE PRESTADOR DE SERVIÇOS, O CONTRIBUINTE ESTARÁ SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 

ICMS/ST. NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA SEREM EMPREGADAS COMO INSUMOS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, PRESTADOS PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE, NÃO HAVERÁ ICMS/ST A RECOLHER.

ICMS/ST. NAS AQUISIÇÕES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EMPREGADAS COMO INSUMOS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PRESTADOS PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE INSCRITO NO CCICMS/SC O REMENTE SERÁ O RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A consulente, devidamente registrada no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que se dedica especialmente ao ramo de prestação de serviços na área de engenharia elétrica, desenvolvendo projetos e executando obras elétricas para seus clientes. Importante destacar, desde já, que os serviços prestados pela consulente estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISSQN, por se enquadrarem no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

No exercício de tal atividade, a consulente adquire inúmeros produtos para aplicação nos serviços e obras elétricas desenvolvidas para os seus clientes. Tais mercadorias, por se tratarem de materiais elétricos, estão sujeitas à incidência do ICMS por substituição tributária subsequente, nos exatos termos do que dispõe o art. 11, inciso XXXV, do anexo 03, do RICMS/SC.

 

Diante dessa situação apresenta os seguintes questionamentos:

 

a) Aplica-se a substituição tributária do ICMS, prevista no art. 11, XXXV, do anexo 03, do RICMS/SC, quando os materiais e insumos adquiridos destinam-se exclusivamente às obras e serviços executados pela empresa adquirente?

 

b) Há necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota, inclusive sob a sistemática de substituição tributária, quando os produtos e insumos adquiridos são utilizados exclusivamente em suas obras elétricas?

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido.  

 

Legislação

Constituição Federal, 1988, art. 155, §2º, VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 233, Anexo 5, Art. 1º, § 4º.  

 

Fundamentação

Embora a Consulente desenvolva atividade de instalação e manutenção elétrica CNAE 4321500 - cuja hipótese submete-se à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Lei Complementar nº 116/03, item 7.02 da lista anexa), é pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste sentido, prescreve o § 4º do artigo 1º, Anexo 5 do Regulamento do ICMS/SC:

 

Art. 1º Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

(...)

§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

 

Na esteira legislativa, apura-se que há necessidade do recolhimento correspondente ao diferencial de alíquota quando os produtos forem adquiridos em outra unidade da federação, mesmo quando para serem empregados - como insumo - em serviços de instalação e manutenção prestados pelo adquirente. Ou seja, sendo o prestador de serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMC/SC - será sempre devido o diferencial de alíquotas.

 

Quanto à aplicação ou não do regime da substituição tributária do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas direta e exclusivamente às obras e serviços executados pela própria empresa adquirente, tem-se que estas operações equivalem a uma venda ao consumidor final, na qual haverá a incidência do ICMS normal a ser calculado com a alíquota interna desse Estado, entretanto, não haverá ICMS/ST a recolher, pois não haverá operação subsequente de circulação de mercadoria.

De se destacar que nesta mesma hipótese, caso se trate de operação interestadual e a mercadoria adquirida esteja submetida ao regime da substituição tributária prevista no art. 233, Anexo 03, RICMS/SC, o remetente ficará responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota. É o que se depreende da dicção do texto legal: 

 

Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

 

É sabido que a entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte do ICMS para ser integralizado ao ativo permanente ou para uso ou consumo, quando oriunda de outra unidade da Federação, é fato gerador ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (CF. art. 155, § 2º, VIII). 

 

Esta matéria já foi analisada por essa Comissão por ocasião da Consulta nº 124/2014, cuja ementa está assim emoldurada:

 

EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO ICMS.

1. As empresas que atuam exclusivamente na prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação e afins, não podem manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

2. Contudo, se além desta atividade, promoverem operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devem inscrever-se no CCICMS.

3. Estão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, se inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme exigência prevista no §4º, do artigo 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC.

 

Resposta

 Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que:

 

a)         em operações internas de mercadorias adquiridas para ser aplicadas como insumo dos serviços - de instalação e manutenção elétrica - prestados pelo adquirente não haverá ICMS/ST a recolher, pois não havendo operação subsequente de circulação da mercadoria a ser tributada, equivalerá a uma venda ao consumidor final;

 

b)         uma vez cadastrado no CCICMS/SC, mesmo que exclusivamente prestador de serviços, o contribuinte estará sujeito, quando devido, ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual; 

 

c)         na aquisição de mercadorias a ser utilizadas como insumo dos serviços de instalação elétrica prestados por adquirente inscrito no CCICMS/SC haverá ICMS/ST a recolher nas operações interestaduais no valor referente ao diferencial de alíquotas.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos 

 



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)