CONSULTA 146/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É PERMITIDA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXX, DO ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, CONJUNTAMENTE COM OS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE  ENTRADA DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, explora o ramo de comércio de mercadorias em geral, a consumidores finais, via internet. Informa que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado que a autoriza utilizar um crédito presumido, calculado sobre o valor da operação própria, com base no inciso XXX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Neste contexto, questiona se poderá apropriar o referido crédito presumido e, conjuntamente, manter os créditos efetivos das entradas, ou estes devem ser estornados?

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXX e §27º.

 

Fundamentação

Para a elucidação da pergunta trazida pela Consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário previsto no inciso XXX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC, que dispõe:

 

"Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e

c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."

 

De acordo com o entendimento firmado por esta Comissão na Consulta nº 096/07, o crédito presumido é um instituto que, juridicamente, pode receber três configurações distintas:

a) Como forma simplificada de apuração de imposto não-cumulativo, hipótese em que é utilizado em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços. Trata-se, portanto, de uma forma simplificada de apuração do ICMS, e não uma espécie de desoneração ou diminuição da carga tributária.

b) Como benefício fiscal ou financeiro, quando resultar em desoneração parcial ou total da tributação sobre operações ou prestações.

c) Como instrumento de equalização da carga tributária, a exemplo das desonerações dos tributos federais que incidem em cascata na cadeia de produção industrial.

O crédito presumido em análise enquadra-se na segunda situação, ou seja, como um benefício fiscal, por duas razões.

Em primeiro, porque embora essa sistemática se operacionalize por meio de um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96:

 

"Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense."

 

Em segundo, porque o legislador não vedou expressamente a utilização concomitante dos créditos presumidos com os créditos efetivos do imposto relativo às entradas de bens, mercadorias e serviços. Em consequência, ao não vedar a apropriação dos créditos próprios, caracterizou-o como um benefício fiscal ao contribuinte, mediante a redução do imposto a recolher. Benefícios fiscais que produzem direta ou indiretamente a redução do imposto qualificam-se como isenções parciais.

Tratando-se de isenção, a interpretação deve ser realizada de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional:

 

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." (grifo nosso)

 

Portanto, considerando que o tratamento tributário concedido à Consulente qualifica-se como uma isenção parcial, a interpretação há que ser literal, de modo que o aplicador deve restringir-se aos estritos limites fixados na norma legal.

Neste sentido, não havendo restrição legal à apropriação dos créditos relativos às operações e prestações de entradas, é permitida à Consulente aproveitá-los conjuntamente com o crédito presumido do inciso XXX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Contudo, ressalta-se que para a fruição deste benefício fiscal, a Consulente deve atender os requisitos do § 27, do mesmo artigo:

 

"§ 27. O benefício previsto no inciso XXX:

I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;

II - não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

III - não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.

IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação."

 

Extrai-se do texto legal que, além do registro do contribuinte em aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária - S@T, este tratamento tributário não se aplica às saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, não poderá implicar em redução da arrecadação e veda a utilização cumulativa com qualquer outro benefício fiscal.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que é permitida a utilização do crédito presumido previsto no inciso XXX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC, conjuntamente com os créditos efetivos do imposto decorrentes de operações de  entrada de bens, mercadorias e serviços.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)