CONSULTA 145/2014

EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS ODORIZANTES DE AMBIENTE E AOS DESODORIZANTES DE AMBIENTES É DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI 10.297/96.  

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

                        A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua no comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, inseticidas, ceras de uso doméstico e automotivo e, especialmente, desodorizadores de ambientes e automotivos.

 Apresentou consulta para confirmar posicionamento anterior adotado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, nos termos da Resposta de Consulta 027/2011. Afirma que a apresentação da consulta "é motivada em razão da alteração do entendimento manifestado pela Secretaria de Fazenda Paulista sobre matéria idêntica".  Reafirma seus argumentos anteriores no sentido de que os odorizantes e os desodorizantes de ambientes não se enquadram como perfumes, mas como material de limpeza e que, portanto, estariam sujeitos à alíquota de 17%(dezessete por cento)

A autoridade fiscal atestou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, propugnando pela sua remessa a esta Comissão.

                        É o relatório.   

 

Legislação

Lei 3.938/66, artigo 213;

Lei 10.297/96, artigo 19 e seu Anexo Único, Seção I, item "04";

RICMS/SC, artigo 26, II, letra "b'. 

 

Fundamentação

Preliminarmente deve ser ressaltado que a modificação de entendimento da Consultoria Tributária de outro Estado da Federação não está entre as hipóteses que permitem a reapreciação de matéria já analisada por esta Comissão.

                        Com efeito, estabelece a Lei Estadual n. 3938/1996, em seu artigo 213, que "Não será recebida consulta que verse sobre: (...)IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação".

 Idêntica regra encontra-se na Portaria SEF n° 226/05, que disciplina o instituto da consulta (art. 6°, IV): "não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação".

Com efeito, a matéria consultada já foi respondida na Consulta n° 027/2011, formulada pela mesma consulente, cuja ementa é do seguinte teor: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE E AUTOMOTIVOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS)".

                         Ademais, quanto à questão de mérito da questão proposta pela consulente, entendo que não merecem prosperar os argumentos apresentados. Os odorizadores e os desodorizadores de ambientes comercializados pela consulente contêm perfumes em sua formulação e a legislação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conceitua como perfumes tanto os perfumes corporais, quanto os perfumes de ambiente, incluindo os odorizantes de ambientes como espécie de perfume.

 Neste sentido, a Lei Federal n 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, "a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", conceitua em seu artigo 3.º, inciso III,  os perfumes, entre os quais expressamente arrola os odorizantes de ambientes:

"IV - Perfumes: produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida".

 Trata-se, portanto, de mercadorias que se caracterizam como "perfumes", para os quais aplica-se a alíquota de 25%, prevista no artigo 19 da Lei 10.297/96 (RICMS/SC, artigo 26, II, letra "b"): 

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;

"Anexo Único -  Seção I - Lista dos Produtos Supérfluos:

04.   Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304,  3305 e 3307".

                        Opino, nestes termos, pela manutenção do entendimento anteriormente externado na Resposta de Consulta 027/2011.


                       

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a alíquota aplicável aos odorizadores de ambiente,  e aos desodorizantes de ambiente, conforme Resposta de Consulta   27/2011,  é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 19 da Lei 10.297/96.




VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)