CONSULTA 142/2014
EMENTA:
ICMS. SAÍDAS COM DIFERIMENTO REALIZADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL. DEVEM SER SEGREGADAS AS RECEITAS DECORRENTES DE SAÍDAS AO ABRIGO DO
DIFERIMENTO DO ICMS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa ser contribuinte enquadrado
no Simples Nacional e que realiza operações de saída destinadas a cliente beneficiário do Programa Pró-Náutica, amparadas pelo diferimento.
Estando enquadrada no Simples Nacional e realizando
operações de saída de mercadorias, destinadas a empresa
beneficiária do Programa Pró-Náutica, questiona se pode segregar a receita
decorrente das operações realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS,
segregando os valores correspondentes a tais operações da base de cálculo do
Simples Nacional.
A autoridade fiscal atestou o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade da consulta, informando que a consulente atua no
"comércio atacadista especializado em outros produtos
intermediários", comercializando peças e partes aplicadas na fabricação de
embarcações, conforme apurado em diligências junto à consulente.
É o
relatório.
Legislação
Lei Complementar 123, artigos 17 e 18;
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2870/01, Anexo 2, artigo 145 e
147.
Fundamentação
A matéria proposta pela consulente diz respeito à tributação do Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
regime de arrecadação único de diversos impostos e contribuições, em operações
de saída de mercadorias com diferimento do ICMS.
No caso relatado, trata-se de saídas de peças e partes aplicadas
na fabricação de embarcações, tendo como destinatário empresa enquadrada no
Programa Pró-Náutica.
A legislação tributária estadual permite o diferimento do
pagamento do imposto devido por operações internas, destinadas à indústria
náutica, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do adquirente, bem como
de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente, atendidas as demais condições estabelecidas na
legislação de regência.
Nos termos do artigo 175 e 177, do Anexo 2
do RICMS/SC:
"Art.
175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica
Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário
diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e
consolidar pólo da indústria náutica no Estado.
Parágrafo único. O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial
do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras
condições e garantias."
"Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do
pagamento do imposto devido:
(...)
II - pela
realização de operação interna com destino à indústria náutica:
a) de mercadoria
para integração ao ativo permanente do adquirente;
b) de
matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente;(...)".
A legislação que
disciplina o Simples Nacional, por sua vez, determina que o Simples Nacional implica o recolhimento de vários tributos e contribuições,
entre os quais o ICMS (artigo 13, VII da Lei Complementar 123).
Todavia, o inciso XIII do § 1º. do artigo
13 determina que o seu recolhimento não exclui a incidência do ICMS devido
nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária envolvendo os
produtos relacionados na alínea "a": "XIII - ICMS devido: a)nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;".
O diferimento do ICMS transfere a responsabilidade do recolhimento do
imposto devido pelos fornecedores para o beneficiário do programa, o que
configura espécie de substituição tributária.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 123/06, determina em seu
artigo 18, inciso IV, deverão ser considerados destacadamente, as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nestes
termos devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, no âmbito do
ICMS, as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição
tributária, para frente ou para trás.
Para a segregação
das receitas que não se sujeitam ao Simples Nacional, o CGSN - Conselho Gestor
do Simples Nacional, através da Resolução n. 94, de 29 de novembro de 2011,
art. 25, determina a segregação de receitas, considerando destacadamente as
receitas sujeitas à substituição tributária.
A nova redação da letra "a", do Inciso VII, do artigo 13
da Lei Complementar 123, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 147,
somente produzirá efeitos a partir do segundo ano subsequente ao da data de
publicação da referida Lei Complementar:
"Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
(...)
II - ao § 15 do
art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à alínea a do inciso XIII do
§ 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelos arts.
1º e 2º desta Lei Complementar, e ao inciso I do art. 16
desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do
segundo ano subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar".
Portanto, nos termos da redação atual da Lei Complementar 123, que
trata do Simples Nacional, deverá ser segregada a receita decorrente de saídas
sujeitas ao diferimento (substituição tributária).
No mesmo sentido reiteradas decisões desta Comissão, concluindo
que as receitas decorrentes de operações de saída de mercadorias, sujeitas ao
diferimento do ICMS, forma de substituição tributária, devem ser segregadas do
total da receita bruta,a
exemplo da Consulta 133/2011, citada pela própria consulente:
"ICMS. NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DESTINADAS A EMPRESA ENQUADRADA NO
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, QUE POSSUA O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA, A EMPRESA REVENDEDORA, OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL,
PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBURAÇÃO,
DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07,
ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES
ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE
NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 1 DA SEÇÃO II DO ANEXO I DA REFERIDA
RESOLUÇÃO."
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à
consulente que nas saídas de mercadorias destinadas a empresa enquadrada no
Pró-Náutica, realizadas por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, deverão ser segregadas as receitas
decorrentes de saídas ao abrigo do diferimento do ICMS, nos termos do artigo
13, parágrafo 1.º, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar
123/2006.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |