CONSULTA 141/2014

 

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS, APLICÁVEL AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1,  SEÇÃO VI DA LEI ESTADUAL 10.297/96.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

                        A consulente, devidamente qualificada e representada, estabelecida em São Paulo, SP, informa atuar na fabricação e comercialização de materiais elétricos, destinados à construção civil.

Entre os produtos que fabrica e comercializa estão os "fios elétricos e/ ou cabos elétricos de até 6mm isolados para até 750 V", que a consulente classifica na NCM 8544.49.00.

Questiona se a legislação tributária estadual, contempla entre os  produtos beneficiados com a alíquota reduzida de ICMS, por integrarem a Cesta Básica da Construção Civil, nos termos do artigo 26, Inciso III, letra "m" da Lei 10.297/96, somente os produtos classificados na NCM 8544.11, ou se o benefício se estende aos fios elétricos e aos cabos elétricos.

Requer manifestação desta Comissão sobre a tributação dos "fios elétricos e ou cabos elétricos de até 6mm isolados para até 750 V" que comercializa, e se "a classificação do produto 8544.11.00 a intensão (sic) do legislador foi a de incluir os fios elétricos de cobre e não os de bobinar".

 A autoridade fiscal atestou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, propugnando pela sua remessa a esta Comissão.

                        É o relatório.   

 

Legislação

Lei nº 10.297/96, artigo 19, inciso III, alínea "m";

                  Anexo 1,  Seção VI da Lei 10.297/96;
                   RICMS-SC/01, art. 26, III, "m"

 

Fundamentação

Registre-se, inicialmente, que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto.

 As questões propostas pela consulente dizem respeito à composição da Cesta Básica da Construção Civil, para fins do benefício fiscal previsto no artigo 19, inciso III, alínea m, da Lei nº 10.297/96, inserido pela Lei nº 13.841/06:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (art 8° da Lei n° 13.841/06)

 A Seção VI do Anexo Único da Lei 10.297/96, enumerou entre as mercadorias suscetíveis à tributação do ICMS à alíquota de 12%, no  item 11,  os fios elétricos e sua correspondente NCM, nos seguintes termos:

 

11

 

Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 

8544.11

 

 

 A Tabela NCM (vide www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1321470490.doc)  está assim estruturada, no que se refere aos fios elétricos:

 

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

 

8544.1

- Fios para bobinar:

 

8544.11.00

--  De cobre

14

8544.19

--  Outros

 

8544.19.10

De alumínio

14

8544.19.90

Outros

14

8544.20.00

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

16

8544.30.00

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

16

8544.4

- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:

 

8544.42.00

--  Munidos de peças de conexão

16

8544.49.00

--  Outros

16

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

16

8544.70

- Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

14BIT

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

2§BIT

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

14BIT

8544.70.90

Outros

14BIT

 

 

 

                        Da análise comparativa entre o conjunto de produtos indicados na NCM e aqueles constantes na Lista da Cesta básica da construção civil, evidencia-se que dos produtos fabricados e comercializados pela consulente, o benefício abarca somente os fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts, e não abrange os cabos elétricos.

 Neste sentido a Resposta de Consulta 101/2014, no que se refere à abrangência da tributação reduzida de 12%(doze por cento) com operações da cesta básica da construção civil:

 "O termo condutor elétrico é usado para designar um produto destinado a transportar corrente elétrica, sendo os fios e os cabos elétricos de cobre os tipos mais comuns. Os fios são condutores formados por um único fio sólido, enquanto os cabos são condutores formados pelo encordoamento de diversos fios sólidos.

Essa conceituação é importante para evidenciar que a alíquota prevista no RICMS-SC/01, art. 26, III, "m" se aplica somente às operações com fios de cobre que se enquadram nas características previstas no item 11, da Seção XXXII, do Anexo 1:

 Seção XXXII - Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06)(Art. 26, III, "m")

11

 

Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 

8544.11

 

 

 (...)Esclarecido que a expressão "condutores elétricos" é mais ampla, abrangendo tanto fios como cabos e que a legislação estabelece que somente os "fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750Volts e classificados em código derivado da subposição 8544.1 da NCM/SH" estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas

(...).

A exceção são os "fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts", classificados em códigos da subposição 8544.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH que, por integrarem a cesta básica da construção civil, são tributados à alíquota interna de 12% (doze por cento)."

                        Portanto, somente os fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts, classificados na subposição, NCM 8544.11.00, estão entre os beneficiados pela alíquota reduzida. O dispositivo legal em comento, não poderá ser interpretado de forma ampliativa, de modo a abranger outros produtos não especificamente arrolados na  respectiva  Seção XXXII - Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil. 

                        No mesmo sentido a Resposta de Consulta Copat  058/2010, assim ementada:

"ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III, "m" PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO "VI" DO ANEXO ÚNICO DA MESMA LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSÍVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM CONSTANTE DO ANEXO CITADO.(DOE de 15.04.11)."

                        Os fios elétricos de cobre são desdobramento da subposição 8544.11, que se refere aos fios para bobinar. Assim, o questionamento proposto pela consulente, expresso nos seguintes termos "a intensão (sic) do legislador foi a de incluir os fios elétricos de cobre, e não os de bobinar", não faz sentido, pois os fios elétricos de cobre (NCM 8544.11.00) são um desdobramento da subposição 8544.11, que se refere a "Fios para bobinar". A alíquota reduzida, de 12% (doze por cento) é, portanto, aplicável aos fios para bobinar, que sejam de cobre, de até 6mm de diâmetro e isolados para até 750 Volts.

                       

 

Resposta

                        Ante o exposto proponho que se responda à consulente que a alíquota reduzida de ICMS, aplicável aos produtos da cesta básica da construção civil restringe-se aos produtos relacionados no Anexo 1, Seção V da Lei 10.297/96.




VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)