CONSULTA 139/2014

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO ESTE CONSUMIDOR ESTIVER DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

A consulente tem como atividade principal o comércio varejista de calçados. Informa na consulta que realiza comércio eletrônico através de site da internet, emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para remessa das mercadorias via correios. Afirma que no dia 15 de agosto último recebeu a visita de Auditores Fiscais que solicitaram a instalação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Em seu entendimento, a emissão da NF-e supre a exigência do ECF.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 61;

Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;

RICMS/SC, Anexo 5, arts. 145 e146; Anexo 9, arts. 65 e 67.

 

Fundamentação

Preliminarmente analiso a informação a respeito da visita do fisco ao estabelecimento da consulente. O RNGDT/SC, art. 152C, inciso III, alínea "e", determina que não deverá ser recebida consulta que verse sobre matéria que seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. A consulente noticia que o fisco esteve em seu estabelecimento exigindo a instalação do ECF. Porém, através de consulta ao Sistema de Administração Tributária - s@t, constato que até a presente data não foi aberta fiscalização nem consta ordem de serviço emitida. Caso ali constasse o registro de um Termo de Início de Fiscalização, esta Comissão não poderia manifestar-se. Um simples contato com intuito orientativo não é suficiente para caracterizar início de procedimento fiscal. Entendo, portanto, que a consulta deve ser recebida e analisada por esta Comissão.

O e-commerce caracteriza-se por ser uma venda não presencial efetuada especialmente através de um equipamento eletrônico, como por exemplo, computadores, tablets ou smartphones.

A previsão da obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, surgiu com a Medida Provisória nº 1.601/97, posteriormente transformada na Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no artigo 61 determinou:  

"Art. 61 - As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

 

A previsão legal para uso do ECF, portanto, é genérica, abrangendo todas as empresas varejistas que vendem mercadorias ou prestam serviços. Encontra-se no artigo 63 desta mesma lei a previsão de que a implementação da obrigatoriedade dar-se-á nos termos de Convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Da previsão surgiu o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no D.O.U. de 25 de fevereiro de 1998, que fixou regras a serem seguidas pelos Estados para implementação da obrigatoriedade do uso do ECF e situações de dispensa da exigência.

Santa Catarina implementou essas regras no RICMS/SC, definindo no art. 145, Anexo 5, a obrigatoriedade do uso do equipamento:

 

"Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9."

 

Somente os contribuintes que não estiverem obrigados ao uso do ECF, estão autorizados a utilizar outros documentos fiscais para acobertar referidas saídas, nos termos do artigo 50, § 1º do Anexo 5:

"§ 1º  O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

 

Estabelecida a regra geral, também foram previstas algumas hipóteses de não exigência do ECF para determinados contribuintes ou situações, que encontram-se descritas no Anexo 5, dentre elas, a prevista no art. 146, IV:

"Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto."

 

Com o exposto podemos concluir que empresas com atividade de comércio varejista, estão obrigadas à emissão do cupom fiscal por meio do ECF para acobertar suas operações de venda. Nas exceções tratadas pela legislação, não encontramos previsão para vendas não presenciais. No caso da consulente, está obrigada ao uso do ECF, ainda que as vendas sejam efetuadas através da internet.

Quanto ao transporte de mercadorias, cuja dificuldade a consulente atribui aos correios, poderá realizar-se acompanhado do Cupom Fiscal, nas entregas realizadas no território catarinense, conforme Anexo 9, art. 65:

 

"Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.

II - a data e hora da saída;

III - a placa do veículo transportador;

§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto."

:
Ante a previsão dos artigos 50 e 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, a consulente deverá instalar e emitir os documentos fiscais de saída de mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física estabelecida neste Estado, por meio de ECF. O transporte poderá ser acompanhado do próprio cupom fiscal, atendidas as exigências do artigo 65 do Anexo 9 do RICMS/SC. Quando as vendas a consumidor final forem destinadas a outra Unidade da Federação, deverá fazer uso da NF-e, podendo ou não emitir Cupom Fiscal. Conforme art. 67 do Anexo 9, é facultativa a emissão simultânea da nota fiscal eletrônica, modelo 1 ou 1-A:

 

"Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:

I - a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;

II - Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário;

III - deverão ser indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.

§ 1º O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas no inciso II do caput, deverá conter a placa do veículo.

§ 2º Nas operações previstas na alínea j do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período."

 

Esta Comissão já manifestou-se de forma análoga a questionamento semelhante através da resposta  nº 60/2013, com a seguinte ementa:

 

"EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF OU ECF-e  EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA `INTERNET."

 

Por fim, o § 3º do artigo 23 do Anexo 11, determina que a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica não se aplica no caso de operações para as quais é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que a instalação e utilização do ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal é obrigatória para documentar as operações com mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física, domiciliada em território catarinense. Tal obrigação subsiste no caso de vendas realizadas exclusivamente via "internet". Operações destinadas a consumidor final domiciliado em outro Estado, a empresa deve emitir NF-e, sendo facultativa a emissão do Cupom Fiscal.

CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)