CONSULTA 137/2014

EMENTA: EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA HIPÓTESE DE VENDA A ORDEM COM ENTREGA GLOBAL OU PARCIAL A DIVERSOS DESTINATÁRIOS (TERCEIROS) DEVERÁ O VENDEDOR REMETENTE ADOTAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

A consulente, conforme cadastro desta Secretaria, é empresa industrial produtora de artigos cerâmicos não refratários, que vem perante esta comissão expor o seguinte:

Algumas de suas operações se dão através de operações de venda à ordem. No que se refere a essas operações, o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina em seus artigos 41 e 43 não veda expressamente a realização desta operação com múltiplos destinatários. Assim, considerando que o caput do artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC prevê a possibilidade de "entrega parcial a terceiros", pode-se interpretá-lo de forma que a operação de venda à ordem ocorra com múltiplos destinatários, cada um recebendo parcialmente as mercadorias vendidas ao adquirente originário? 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 41 e 43.

 

Fundamentação

Apura-se que a dúvida exposta pela consulente não se refere ao que dispõe os artigos artigo 41 e 43 do Anexo 6, do RICMS/SC-01, in verbi:

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

(...) 

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem.

A dúvida apresentada é se poderá adotar o esse mesmo procedimento descrito nos dispositivos acima na hipótese de o negócio envolver o vendedor, o adquirente originário e diversos destinatários.

Sem qualquer esforço exegético observa-se que a hipótese descrita acima enquandra-se perfeitamente na descrição legal do fato (art. 43), isto é de venda à ordem, com entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros. Consta-se que, para fins de cumprimento dos dever instrumental relativo à hipótese descrita pela consulente, está correto o entendimento explicitado na exordial pela consulente. 

 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que, para fins de cumprimento de dever instrumental relativo à hipótese de venda à ordem com entrega global ou parcial das mercadorias a diversos destinatários, deverá adotar o procedimento previsto nos art. 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC01.

                   

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                          Secretário(a) Executivo(a)