CONSULTA 136/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PARTES E PEÇAS, ORIGINALMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ADQUIRIDAS PARA SER APLICADAS NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE SERÁ RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

A consulente informa que desenvolve as seguintes atividades: a) aluguel de máquinas e equipamentos para escritório; b) comércio varejista de equipamentos para escritório; c) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador; d) reparação e manutenção de computadores e periféricos; e) fotocópias; f) guarda-móveis; g) suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

 Destaca que a atividade preponderante (+ ou - 98% da receita operacional) é a prestação de serviços (locação de bens móveis e de software, cópias fotostáticas e de impressão), porém, eventualmente também comercializa mercadorias (papel e etiquetas), dai a necessidade de se manter inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

Aduz que das operações realizadas pela empresa, na sua maioria, tratam-se de remessa de peças e parte para reposição por ocasião da manutenção dos equipamentos locados, incluindo a reposição de tonners. Destaca que o custo dessas reposições é totalmente suportado pela consulente, posto que previsto expressamente no contrato de locação.

 Entende a consulente que a operação de remessa acima descrita não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, por não haver, efetivamente, operação (negócio jurídico), circulação e mercadoria (bem destinado à mercancia). No seu entendimento, as operações de entrada devem ser consignadas como: entrada de bens adquiridos para uso e consumo (CFOP 1556) ou de bens adquiridos para o ativo imobilizado (CFOP 1551), e as operações de saída devem ser enquadradas como: remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento (CFOP 5554), ou Outra saídas (CFOP 5949).

Fulcrado nessa argumentação questiona: 1) As peças adquiridas pela consulente, para reposição em bens por ela locados, deverão observar qual classificação e CFOP ao ingressarem em seu estabelecimento? 2) Como deverá a consulente documentar as saídas de partes e peças para reposição em bens locados de seu estabelecimento? Qual o CFOP aplicável em tais operações?

 Acrescenta que como a maior parte desses bens que adquiri está abrangida pela substituição tributária causando divergência sobre a forma de apuração na saída do fornecedor, indaga se: pode-se dizer que as partes e peças para reposição em bens locados pela consulente estão excluídas do regime de substituição tributária, já que a consulente é a consumidora final?

 A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, § 2º e 16, § 1º; Anexo 5, art. 1º , § 4º. 

 

Fundamentação

Preliminarmente, deve-se ressaltar que a consulente faz dois questionamentos distintos: 1) o primeiro se referindo ao uso do Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP nas operações que descreve; e 2) o segundo tratando da aplicação ou não da substituição tributária nas aquisições de mercadorias para uso ou consumo na manutenção do ativo imobilizado ou para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

 

Apesar de a consulente não ter citado expressamente sobre quais os dispositivos repousam suas dúvidas apura-se que o primeiro questionamento se refere à interpretação dos CFOP previstos no Anexo 10 do RICMS/SC-01; já o segundo questionamento, em tese, se refere a diversos dispositivos da legislação tributária vigente, a partir dos quais pode ser construída a exegese da matéria questionada.

 

Sabe-se que a consulta somente poderá versar sobre mais de um questionamento quando se tratar de matérias conexas, o que não é o caso dos autos. É o que se depreende do disposto no § 3º do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01.

 

§ 3° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

 

Consoante o liame fático descrito pela consulente, será dada resposta apenas ao segundo questionamento, pois quanto ao primeiro a própria consulente descreve na peça vestibular o tratamento correto quanto ao uso dos CFOP. Aliás, o entendimento exposto está de acordo com o entendimento desta Comissão manifestado na Consulta nº 60/2001.

EMENTA: ICMS. REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS QUE COMPÕEM O ATIVO IMOBILIZADO DA REMETENTE - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - E QUE ENCONTRAM-SE LOCADAS A TERCEIROS, SENDO SEU O ENCARGO PELA REPOSIÇÃO DE PEÇAS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.

  

Agora sobre a aplicação ou não do regime da substituição tributária quando da aquisição de mercadorias por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atuam, concomitantemente, na prestação de serviços tributados pelo ISS, aplicando, portanto, parte das mercadorias adquiridas na prestação desses serviços, tem-se a destacar as seguintes premissas:

 

1)É irrelevante o fato de a receita operacional da consulente ser preponderantemente derivada da prestação de serviço, posto que uma vez inscrita no CCICMS deve submeter-se plenamente à legislação tributária, especialmente ao que prevê o § 4º do artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Ou seja: Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

 

2) O regime da substituição tributária progressiva, quando aplicado ao ICMS, presume obviamente a realização de nova circulação da mercadoria, não sendo aplicado, portanto, quando se tratar de aquisição para o uso ou consumo ou para ser integralizado no ativo imobilizado do destinatário.  Nesta hipótese não havendo operação subsequente com a mercadoria, não haverá, por certo,  fato futuro a gerar ICMS a recolher, razão por que não se submetem ao regime de substituição tributária as saídas de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos adquirentes.

 

Entretanto, poderá, nessa hipótese, haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:  

 

Art. 16. (...)

§1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

 

Aliás, essa Comissão expressou esse entendimento na Consulta nº 61/2010, assim ementada:

 

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM  PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO.

                                                                                  

 Recentemente, em resposta a questionamento formulado por contribuinte substituto, essa Comissão respondeu que as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao emprego em processo de industrialização pelo adquirente, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. Nestes casos, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá municiar-se de quaisquer elementos de prova admitidos em Direito, que permitam comprovar sua idoneidade nas operações realizadas.  (Consulta 29/2014, disponibilizada na página da PSEF em 21.02.14).

 

De se destacar que o contribuinte adquirente é o responsável pela informação que prestar ao remetente referente ao destino a ser dado às aquisições (se uso, consumo, ativo imobilizado ou a comercialização), aplicando-se, neste caso a solidariedade prevista no § 2º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, in verbis:

 

 § 2° O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente:

 

a) que as aquisições de peças e partes para serem aplicadas na manutenção dos equipamentos integrantes do seu ativo imobilizado não se submetem ao regime da substituição tributária, porém, caso estas decorram de operações interestaduais será devido, por substituição tributária, o diferencial de alíquotas nos termos do § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;  

 

b) que as aquisições destas mesmas mercadorias, quando destinadas à comercialização, se submeterão normalmente ao regime de substituição tributária quando  previsto na legislação pertinente;

 

c) que o tem responsabilidade sobre a informação prestada ao contribuinte remetente (substituto) quando ao destino dos produtos adquiridos, aplicando-se, no caso, a solidariedade prevista no § 2º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)