CONSULTA 135/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO  EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, exerce as atividades de importação, exportação e comércio de ferragens e artigos do gênero, bem como a montagem de kits de dobradiças.

Considerando que o item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, diz respeito a "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76", enquadradas na codificação NCM 8302.42.00, manifesta dúvida no tocante a quais operações com estas mercadorias devem ser submetidas ao regime de substituição tributária.

Neste contexto, questiona especificamente se a comercialização de trilhos, ferragens e artigos do gênero, produzidos para uso exclusivo em móveis, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, quando fornecidos para lojistas e fabricantes de móveis sediados em Santa Catarina.

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77, e Anexo 3, artigo 227.

 

Fundamentação

Inicialmente, esclarece-se que para a apreciação da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 A dúvida trazida pela Consulente circunscreve-se ao item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (grifo nosso)

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

 No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade  indique que serão utilizados "para construções".

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação.

Ademais, cabe enfatizar que nas situações em que ocorre a comercialização das mercadorias objeto da presente análise, para indústrias de móveis, que as utilizam como matéria-prima no processo de industrialização, há disposição expressa retirando-as do campo de abrangência do regime da substituição tributária, conforme se depreende do disposto no inciso II, do artigo 228, do Anexo 3, do RICMS/SC:

"Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem".

Portanto, considerando as informações apresentadas, denota-se que a dúvida da Consulente também pode ser solucionada, adotando-se como fundamento legal este dispositivo da legislação tributária.

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Deste modo, as mercadorias descritas no item 77, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando a finalidade para o qual foram produzidas, indica que são de uso  exclusivo em móveis.

JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)