CONSULTA 132/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO.  PARA FINS DE CÁLCULO DO TOTAL DAS SAÍDAS REFERIDO NO § 1º DO ART. 39 DO RICMS/SC/-01, O ICMS/ST, QUANDO RETIDO, DEVE SER EXCLUÍDO DO VALOR CONTÁBIL, PORÉM, NÃO DEVE SER EXCLUÍDO O VALOR DO IPI; E PARA FINS DO INCISO II DO MESMO ART. NÃO SÃO RELEVANTES OS VALORES REFERENTES ÀS EVENTUAIS DEVOLUÇÕES DE VENDAS, INDEPENDENTE SE TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

A consulente, conforme cadastro nesta Secretaria, tem como atividade comércio, importação, exportação e distribuição de peças automotivas. Vem requerer manifestação desta comissão sobre os procedimentos de controle de crédito do ativo permanente, principalmente o esclarecimento sobre alguns conceitos contábeis não tratados pela legislação.

Acrescenta que o art. 39 do RICMS-SC-01, trata dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, porém, no inciso II não trata  da possibilidade da apropriação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

Aduz que tem dúvida sobre a expressão total das saídas.  Seria o valor contábil do documento fiscal deduzido os impostos por fora, tais como IPI e ICMS- ST, quando devido?

Na sequencia, indaga:

 i) qual o tratamento que deverá adotar quando das eventuais devoluções de vendas isentas ou não tributadas. Poderá apropriar no mês do retorno a parcela proporcional às devoluções, pois as mesmas contribuíram para a redução do coeficiente previsto no inciso segundo do art. 39?

ii)  qual o tratamento deverá adotar quanto às eventuais devoluções de vendas tributadas? Deverá estornar o ICMS apropriado, proporcional, ao valor dessas devoluções?

iii) qual tratamento deverá ser adotado no caso de eventual parcela do coeficiente for inferior a 1, quando da saída de mercadorias isentas e não tributadas, poderá ser apropriado contra resultado como despesa, tendo em vista que a legislação não permite fazer jus ao crédito dessa saída, pois assim a consulente estaria respeitando um princípio contábil, o da competência, assim não precisando cancelar após as esperadas 48 parcelas. [sic].

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido.  O processo foi, por solicitação deste parecerista, analisado por auditores fiscais especialistas na matéria, cujas manifestações técnicas foram incorporadas neste parecer.   

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, 38 e 39.  

 

Fundamentação

Os questionamentos formulados pela consulente serão analisados na mesma sequência em que foram postos na exordial:

 

1)   Pergunta: A expressão total das saídas seria igual ao valor contábil do documento fiscal deduzido os impostos por fora, tais como IPI e ICMS-ST, quando devido?

 

Certamente que o ativo imobilizado que motivou o questionamento foi adquirido nos últimos anos e, nesse caso, o dispositivo que deve ser considerado é o art. 39 do RICMS/SC-01, que trata da hipótese do art. 37, § 2º, dispositivo este que se refere ao ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001.  O caput do § 1º do art. 39 diz:

 

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

 

Por primeiro é necessário registrar que o critério para se estabelecer qual é o total das saídas, que é o denominador da relação, deve ser o mesmo para se estabelecer o valor das saídas, o numerador da relação. Mas indaga-se: qual seria esse critério?


Verifica-se em alguns precedentes desta Comissão, como exemplo nas COPAT nos.  105/2011 e 160/2011, que apesar de não se referirem especificamente ao questionamento em comento, abordam quais tipos de operações devem ou não entrar no cômputo do total das saídas. Ambas as respostas são taxativas ao afirmar que não entram no cálculo quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação.

 

Na mesma linha, pode-se citar, por exemplo, apenas a título de comparação, a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, da SEFAZ/SP, que, a certa altura, diz:

 

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

 

Trazendo, para o caso do questionamento ora analisado, a mesma diretriz abordada nas Consultas acima referidas, e no ato do Fisco Paulista, tem-se que a inclusão, na apuração do total das saídas, de elementos que não correspondam efetivamente a uma operação de circulação, provocaria distorções no cálculo do crédito mensal apropriável. Nessa categoria poder-se-ia incluir o valor do ICMS retido por substituição tributária, já que seu valor, ainda que constante da coluna de Valor Contábil do Livro Registro de Saídas se refere ao tributo devido em etapas subsequentes, não correspondendo, portanto, a um elemento que componha a grandeza (total dos valores) daquilo que está sendo objeto de circulação naquele momento da saída. Seguindo tal diretriz, o valor correspondente ao ICMS/ST não deve ser incluído no cálculo do total das saídas.

 

Aliás, segue essa linha exegética a resposta dada pela SEFAZ/MG à Consulta de Contribuinte n° 256/2008, que diz:

 

Para fins de apuração dos valores das operações de saída (campo "Total de Saídas" do livro CIAP, modelo "C"), deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc. Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pela Consulente na condição de substituta tributária.

 

Já no caso do IPI há aspectos que tornam a busca da solução mais complicada. Para auxiliar no esclarecimento, façamos um exercício: Imagine-se que uma indústria promoveu, no mês, apenas 2 saídas, ambas com IPI destacado, sendo uma operação tributada normalmente e outra isenta, com os seguintes valores:

 

 

 

Nesta hipótese, onde as únicas operações são estas e onde os valores das duas operações são idênticos, não parece haver margem para imaginar que a relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período seja diferente de 0,5. Em suma, não há como supor que a saída tributada seja maior, ou menor, que 50% do total das saídas; nem supor que a saída isenta seja menor, ou maior, que 50% do mesmo total.

Adotada tal premissa, passe-se agora a analisar os possíveis tratamentos do IPI nas duas operações propostas e seus eventuais reflexos na apuração da relação (saídas tributadas / saídas totais), a qual, como se viu, só estará correta se for sempre 0,5.

 

Teste nº 1:

Se se seguir a argumentação de que o IPI deve ser excluído do total das saídas, para que a consistência do cálculo se mantida, essa exclusão teria que ser feita em relação às duas saídas do exemplo, ou seja, o IPI teria que ser excluído do denominador (total das saídas) e do numerador (valor da saída tributada) e, por consequência, também do valor da saída isenta. Logo, teríamos que o valor das saídas tributadas seria R$ 100,00 [= valor contábil (R$ 110,00) deduzido do IPI (R$ 10,00)] e o total das saídas seria R$ 200,00 [= valor contábil total (R$ 220,00) deduzido do total do IPI (R$ 20,00)]. O resultado da relação seria 0,5 (R$ 100,00 / R$ 200,00). Como este resultado é aquele esperado, poder-se-ia dizer que ele corresponde ao uma interpretação correta da legislação, certo? Nem tanto. É que esta argumentação pode levar, pelo menos, em relação à determinada configuração de tratamento do IPI, a conflitos com o teor da legislação. Por exemplo, se a Saída nº 1 era uma operação não enquadrada na hipótese do art. 23, I do RICMS/SC-01 ou seja, era uma operação na qual o IPI fazia parte da base de cálculo do ICMS como seria justificado um cálculo em que o numerado (valor das saídas tributadas) fosse R$ 100,00, como neste teste, e o valor da base de cálculo da mesma operação tributada fosse R$ 110,00? Ora, ao dizer valor das saídas e prestações tributadas o legislador não podia estar pensando num valor que pudesse eventualmente ser menor que o valor que foi efetivamente tributado (a base de cálculo). O valor das saídas tributadas não pode ser menor que o valor tributado das saídas! Em suma, neste teste, em que pese ter chegado ao resultado esperado, há, pelo menos em relação a determinado tipo de operação, flagrante divergência entre seus pressupostos e o disposto na legislação, o que, s.m.j., parece ser suficiente para rejeição da argumentação.

 

Teste nº 2:

                             Como no Teste nº 1 o problema se concentrou em conflito restrito a determinado tipo de operação , aquele não enquadrado na hipótese do art. 23, I do RICMS/SC-01 talvez se deva seguir numa variante da argumentação anterior, ou seja, aargumentação seria a de que o IPI deve ser excluído do total das saídas, exceto quando incluso na base de cálculo do ICMS.

Para tal, deve-se concentrar no tipo de operação que deu problema no Teste nº 1, e que motivou a argumentação ora testada. O valor das saídas tributadas teria que ser, então, R$ 110,00 (que é o valor contábil da Saída nº 1, sem exclusão do IPI, já que ele faz parte da base de cálculo do ICMS). E o total das saídas, qual seria? Segundo a premissa de que um elemento que tenha determinado tratamento quando é o numerador de uma relação percentual deve ter o mesmo tratamento quando também está inserido em seu denominador, temos que o total das saídas deve ser R$ 210,00 (= R$ 110,00 ref. Saída nº 1 + R$ 100,00 ref. Saída nº 2): não devemos esquecer que a argumentação continua excluindo o IPI, exceto quando incluso na base de cálculo do ICMS, que é apenas a hipótese da Saída nº 1, não da nº 2. A relação ficaria então R$ 110,00 / R$ 210,00, que dá 0,524. Veja que dá mais que 0,5. Ora, se já vimos no início do exercício que não dá para fugir do resultado de 0,5, então também esta argumentação deve ser rejeitada, já que ela resolve o conflito apontado no Teste nº 1  já que o valor das saídas (R$ 110,00) foi exatamente o valor tributado da saída: sua base de cálculo (R$ 110,00) mas apresenta um resultado que permitiria um creditamento proporcional maior que o devido, já que se as duas operações tinham valores idênticos, a percentual representado pela parte tributada não poderia jamais ser maior que o percentual da parte isenta.

 

Teste nº 3:

                              Agora vejamos a argumentação de que o IPI não deva ser excluído do total das saídas.

Esta argumentação, qualquer que seja o tratamento do IPI na saída tributada incluso ou não na base de cálculo sempre levará ao resultado de 0,5, que é o resultado esperado. Observa-se que o valor das saídas, nesta hipótese, será sempre R$ 110,00 que é o valor contábil da Saída nº 1, sem exclusão do IPI e o total das saídas será sempre R$ 220,00 que é o total do valor contábil das duas Saídas, sem exclusão do IPI. O resultado da relação será 0,5 (= R$ 110,00 / R$ 220,00). Observe-se que, neste caso, o valor das saídas não sofre alteração se o valor do IPI estiver incluso na base de cálculo do ICMS. É claro que, aqui, pode acontecer que o valor das saídas tributadas considerado no cálculo seja, no caso de uma saída enquadrada na hipótese do art. 23, I do RICMS/SC-01, maior que o valor tributado das saídas sua base de cálculo mas, neste caso, pode-se ainda usar o argumento de que ovalor das saídas tributadas considerado no cálculo está maior que o valor tributado das saídas em razão de um dispositivo específico da legislação, que excluiu da base de cálculo do ICMS uma parcela que, sem tal dispositivo de exclusão, seria sim objeto de tributação, devendo-se observar ainda que, s.m.j., no caso do Teste nº 1, este último argumento não poderia ser invocado para justificar o contrário: o valor das saídas tributadas menor que o valor tributado das saídas. Deve-se acrescentar ainda que o valor do IPI é cobrado do cliente, constitui, portanto, um elemento que envolve a transferência de recursos (valores monetários) do cliente para a indústria, o que corrobora a tese de que o valor das saídas, daquelas que são tributadas, não deve ter o IPI excluído, já que seu valor (o valor do IPI) compõe o valor da saída. É nessa linha que caminha a resposta dada pela SEFAZ/MG já referida anteriormente, que, diante da pergunta: 2 - O valor do IPI que não compõe a base de cálculo do ICMS e que é somado no valor total da nota fiscal é considerado como parte integrante do valor total das saídas para o cálculo do crédito do imposto?, respondeu: 2 - Sim. Os valores relativos às parcelas que não sofrem tributação, mas que são consignadas no valor total da nota fiscal, caso do IPI quando não compõe a base de cálculo do ICMS, deverão ser considerados no campo "Total das Saídas" do livro CIAP, modelo "C"..

                                Diante do exposto acima, a única resposta a ser dada à consulente deve ser no sentido de que, para cálculo dototal das saídas de que trata o caput do § 1º do art. 39 do RICMS/SC-01, o ICMS/ST deve ser excluído do valor contábil e não deve ser excluído o IPI.

 2. Pergunta:   Qual o tratamento que deverá adotar quando das eventuais devoluções de vendas isentas ou não tributadas.  Poderá apropriar no mês do retorno a parcela proporcional às devoluções, pois as mesmas contribuíram para a redução do coeficiente previsto no inciso segundo do art. 39?   

A forma como a questão foi formulada fazia mais sentido no passado, antes de 31/12/2000, quando o creditamento era feito de uma vez, pelo total, e havia um estorno mensal, proporcional às saídas isentas ou não tributadas. A dúvida da consulente se concentraria naquele caso em que no passado um estorno mensal fora feito e, posteriormente a tal estorno, a mercadoria que saíra com isenção ou não tributada e, portanto, cujo valor constara do cálculo da proporcionalidade destinado à apuração do estorno efetuado retorna ao estabelecimento, em razão de devolução. Ora, como esse mecanismo de creditamento integral com posterior estorno mensal não existe mais e como certamente o bem que motivara o questionamento deve ter entrado no estabelecimento nos últimos anos, seria inócuo desenvolver resposta a essa questão, pelo menos na forma como fora formulada.

 

Contudo, mesmo na sistemática atual, em que o creditamento não é feito pela entrada, mas mensalmente, na proporção das saídas tributadas, o cerne da dúvida da consulente ainda se mantém, embora, é claro, o questionamento teria que ser reformulado, para: As devoluções de vendas isentas ou não tributadas devem ser deduzidas do valor total das saídas?.

 

Para essa indagação, pode haver pelo menos duas linhas argumentativas, a saber:

 

A primeira é a de que a dedução não poderá ser feita, pelos seguintes motivos:

a)      a legislação (art. 39 do RICMS/SC-01 e a Portaria SEF nº 175, de 01/08/2000) trata apenas do valor das saídas e do total das saídas ocorridas no período, sem estabelecer condições adicionais a serem observadas como o acompanhamento das eventuais devoluções futuras de mercadorias saídas com isenção ou não tributadas ou a necessidade de ajustes ou recálculos destinados a, na prática, deixar de considerar no total das saídas algo que, num primeiro momento, estava inexoravelmente incluso no total das saídas. Enfim, faltaria base legal para justificar a dedução dessas devoluções do total das saídas;

b)      conforme exposto anteriormente, as COPAT nos.  105/2011 e 160/2011 já estabeleceram alhures que não entram no cálculo quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação.

Ora, as vendas de mercadorias isentas ou não tributadas certamente constituíram operações de circulação e entraram no cálculo no momento em que ocorreram. Da mesma forma, se tais mercadorias voltam ao estabelecimento em devolução, tal retorno constitui nova operação de circulação de mercadoria, bem como nova entrada de mercadoria e como tal é registrada nos livros fiscais e nos estoques. Logo, não parece haver razão para que tal operação de circulação (entrada), ainda que em devolução, tenha qualquer efeito sobre o cálculo anteriormente efetuado na forma da legislação, posto que a saída da referida mercadoria tivesse, por si só, todas as características necessárias para entrar no cálculo no primeiro momento, sem condições legalmente previstas a serem observadas após tal saída.

Além disso, se são vendas, foram feitas com o objetivo de não mais retornarem ao estabelecimento da consulente; eram operações definitivas, o que, usando termos extraídos das COPAT citadas, constituem deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica...)., justificando assim sua inclusão no total das saídas, diferente, portanto, do que ocorre, por exemplo, com as remessas para conserto e remessas para industrialização. Da mesma forma, se tais mercadorias voltam ao estabelecimento, em razão de devolução, tal retorno constitui evento novo, imprevisível quando da venda efetuada, havendo novo deslocamento de bens, inclusive com movimentação econômica, já que o valor da devolução será devolvido pela consulente ou compensado com outras operações que efetuar com o mesmo cliente.

Assim, tal devolução é entrada nova; circulação nova de mercadoria; não devendo ter efeito sobre o fato independente representado pela efetiva saída da mercadoria por ocasião da venda, o qual, à luz da legislação, devia ser computado no cálculo, inexistindo razão para de lá excluí-lo posteriormente;

c)      a aparente intenção da consulente de buscar, na apuração do credito mensal a realizar, uma exatidão própria de uma estrutura em que só se trabalha com estoque específico de mercadoria não guarda relação com o aspecto prático que o legislador buscou ao estabelecer a fórmula da proporcionalidade. O legislador não parecer ter buscado o preciosismo que a consulente busca. Se essa fosse sua intenção, certamente teria se estendido na redação legal, criando listas de deduções. Não o fez, nem no dispositivo que trata do assunto, nem no modelo da ficha de controle (CIAP). Simplesmente falou em valor das saídas etotal das saídas. É melhor ficar a precisão do legislador!

No tocante à segunda linha de argumentação, que colide frontalmente com a argumentação acima, seria a de que algo que saiu, mas foi devolvido, retornando ao estoque, seria equivalente a algo que não saiu e, se não saiu, não deve ser incluído nototal das saídas.

Bem, essa é uma tese, que embora possa ser mais desenvolvida, parece simplória demais se confrontada com a primeira linha de argumentação apresentada.

 3. Pergunta: Qual o tratamento deverá adotar quanto às eventuais devoluções de vendas tributadas? Deverá estornar o ICMS apropriado, proporcional, ao valor das devoluções?

Os fundamentos para responder esta pergunta são exatamente os mesmos expostos no item anterior.

  4 . Pergunta: Qual tratamento deverá ser adotado no caso de eventual parcela do coeficiente inferior a 1, quando da saída de mercadorias isentas e não tributadas, poderá ser apropriado contra resultado como despesa, tendo em vista que a legislação não permite fazer jus ao crédito dessa saída, pois assim a consulente estaria respeitando um princípio contábil, o da competência, assim não precisando cancelar após as esperadas 48 parcelas [sic].

Preliminarmente, quanto ao crédito remanescente, a consulente precisa ser esclarecida de que seu cancelamento é inexorável. É o que se verifica com clareza no que dispõe o § 3º do art. 39 do RICMS/SC-01 in verbis:

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

Já quanto à apropriação do valor desse crédito não apropriado nas parcelas mensais contra resultado como despesa, vale observar que esse questionamento trata de dúvida quanto a procedimentos relativos à Contabilidade, os quais são previstos na legislação federal. Considerando que as consultas dirigidas a essa Comissão devem versar estritamente sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, apura-se que esse questionamento não pode ser respondido por ser alheio à competência da Comissão.

Entretanto, só para argumentar vale registrar que a pretensão de lançar como despesa o ICMS não é correta, pois é o mesmo que contabilizar um resultado operacional menor com reflexos nos tributos federais. Se essa sistemática for aplicada na depreciação deverá ser respeitado o valor do custo de aquisição (princípio contábil) de acordo com o valor do documento, incorporando no valor do bem apenas os tributos não recuperáveis.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que para fins de cálculo do total das saídasreferido no § 1º do artigo 39 do RICMS/SC-01, deve ser excluído do valor contábil o ICMS/ST, caso tenha havido a retenção, porém, não deve ser excluído o valor do IPI; e, para fins do inciso II do mesmo artigo, não são relevantes às eventuais devoluções de vendas, independentemente se tributadas ou não pelo ICMS.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                            Secretário(a) Executivo(a)