CONSULTA 130/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. DESGASTE. IMPORTAÇÃO. O MERO DESGASTE DE CORPOS MOEDORES NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DO ESTABELECIMENTO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

Informa a consulente que importa "bolas de alumina dos moinhos" as quais são usadas para "moer as fritas que compõe o esmalte líquido" (sic), resultando em desgaste e necessidade de ser substituídas.

Citando legislação federal, pretende aproveitar o ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro para compensar o imposto relativo às futuras importações das bolas utilizadas em substituição às que se desgastaram no processo.

 A repartição de origem informa que a consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade, acrescentando que a resposta à Consulta 89/2005 versa sobre matéria semelhante.

 

Legislação

Lei 10.297/1996, art. 21;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, 28, 37 e 82.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre o direito ao crédito de mercadorias que se desgastam no processo industrial.

Apenas para situar o problema, vamos relembrar que o crédito do ICMS nada mais é que o mesmo imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria ou sobre os insumos utilizados na sua fabricação, em fases anteriores do ciclo de comercialização, por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Como comenta apropriadamente a informação da repartição fazendária de origem, a Consulta 89/2005 foi respondida por esta Comissão no sentido de que produtos intermediários que não são integrados ao produto final nem são consumidos no processo de industrialização não dão direito a crédito do ICMS, uma vez que tais produtos sofrem desgaste, o que não se confunde com consumo, ainda que leve à sua frequente substituição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Consulta 89/2005 teve por supedâneo o Recurso Especial nº 235.324 SP (DJ de 13.03.2000, p. 163), cuja ementa é a seguinte:

 "TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."

"1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial."

"2. Recurso Especial desprovido."

O relator do acórdão, Min. José Delgado, argumenta que as mercadorias, no caso, não se consomem no processo de industrialização nem integram o produto final. Cuida-se de bens que, inobstante o desgaste natural advindo de seu uso, não chegam a se consumir ou integrar o produto final, pois trata-se de peças adquiridas para integrarem o ativo fixo da empresa e que fazem parte do processo de industrialização. Não se pode confundir desgaste com consumo.

O direito ao creditamento, acrescenta, somente ocorreria no caso de consumo. O mero desgaste não autoriza o crédito, já que os resíduos não entram na composição do produto.

Somente poderíamos cogitar novamente sobre o crédito relativo ao desgaste quando da plena entrada em vigor do regime de créditos financeiros, introduzido pela Lei Complementar 87/1996, nos termos de seu art. 33.

 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o mero desgaste das "bolas de alumina dos moinhos", usadas para "moer as fritas que compõe o esmalte líquido", e a necessidade de sua substituição não gera direito a crédito para compensar o imposto devido na saída do produto resultante do estabelecimento.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)