CONSULTA 123/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO PRODUZIDAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE INDICAM O USO EM CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE LHES VENHA A SER DADA.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, exerce as atividades de importação, exportação, comércio atacadista e varejista de puxadores, ferragens e artigos do gênero.

Considerando que o item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, diz respeito a "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76", enquadradas na codificação NCM 8302.42.00 e 76.16, manifesta dúvida no tocante a quais operações com estas mercadorias devem ser submetidas ao regime de substituição tributária.

Neste contexto, questiona especificamente se mercadorias citadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

a) quando são comercializadas, pelo fato de ainda serem consideradas materiais de construção e congêneres?

b) quando se destinam à aplicação em móveis?

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77, e Anexo 3, artigo 227.

 

Fundamentação

Inicialmente, esclarece-se que para a apreciação da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na  Consulta COPAT nº 081/2010:

 

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

A dúvida suscitada pela Consulente circunscreve-se ao teor do item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (grifo nosso)

 

 

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão para construções traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

 No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante é a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações é possível responder à primeira pergunta formulada, no tocante à dúvida se as mercadorias comercializadas continuam sendo consideradas materiais de construção e congêneres, para fins de submissão ao regime de substituição tributária.

A resposta é positiva, haja vista que, como se asseverou, a expressão "para construções" se afigura como uma qualificação que indica a finalidade para o qual a mercadoria foi produzida, que não se altera quando são comercializadas.

Deste modo, se as guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns foram produzidos para uso em construções e, concomitantemente, enquadram-se no código de classificação NCM 8302.4 ou 76.16, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

No que diz respeito ao segundo questionamento, concernente à sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias descritas no item 77, acima citado, quando se destinam à aplicação em móveis, duas variáveis devem ser consideradas: a) se forem produzidas com a finalidade de utilização em móveis, não estarão submetidas à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que compreende apenas aquelas "para construções"; b) se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa da qual foi produzida não altera sua qualificação.

Por fim, cabe ressaltar que nas situações em que ocorre a comercialização das mercadorias, objeto do pedido, para indústrias de móveis, que as utilizam como matéria-prima no processo de produção, não se aplica o regime da substituição tributária, conforme dispõe o inciso II, do artigo 228, do Anexo 3, do RICMS/SC:

"Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem".

Portanto, considerando as informações apresentadas, denota-se que a dúvida da Consulente também pode ser solucionada, adotando-se como fundamento legal este dispositivo da legislação tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Deste modo, as mercadorias descritas no item 77, do anexo 1, do RICMS/SC, estão incluídas no regime de substituição tributária apenas quando produzidas com características próprias para uso em construções, independentemente da destinação final que lhes venha a ser dada.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)