CONSULTA 121/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 
I - NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS COMPRESSORES DE AR CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8414.80.1 PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC; E
II - A AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DE COMPRESSORES DE AR, RELACIONADAS NA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO §3º DO  ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

Narra a Consulente que atua no ramo de comércio varejista de compressores, peças e acessórios para compressores e máquinas industriais. Além de efetuar a venda de compressores novos, também efetua o conserto e posterior revenda de compressores usados.

Para essa última atividade adquire diversas partes e peças, tais como, rolamentos, anéis e pistões. Ocorre que essas partes e peças estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que também são utilizadas pelo setor automotivo.

Assim, vem até essa Comissão para questionar se: 

I - Se os compressores de ar, classificados na NCM/SH 8414.80.1, estão sujeitos ao regime de substituição tributária; e

II - A aquisição de partes e peças utilizadas no conserto de compressores de ar, relacionadas na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS/SH, mesmo estas não sendo destinadas ao uso automotivo; e

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Seção XXXV, Anexo 3, artigos 113 a 116 e artigos 224 a 226.

 

Fundamentação

Conforme informado pela Consulente, a mesma comercializa compressores de ar, classificados na NCM/SH 8414.80.1, para indústrias, prestadores de serviço e pessoas físicas, e que tal produto não é utilizado como parte e peça do setor automotivo.

A previsão de apuração e recolhimento do ICMS sob a égide da substituição tributária em relação a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos está contida nos artigos 224 a 226 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. O artigo 224 inclui na substituição tributárias as máquinas e aparelhos relacionados na Seção XLVIII do Anexo 1 do RICMS/SC. É de se notar que não consta nesta seção, como sujeito à substituição tributária, compressores de ar classificados na NCM/SH 8414.80.1.

Por outro lado, os artigos 113 a 116 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC, trata de incluir na substituição tributária as peças, componentes e acessórios para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC. No item 33 desta Seção XXXV, consta como sujeito à substituição tributária os compressores e turbocompressores de ar da posição NCM/SH 8414.80.1:

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

 

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

 

 

Ocorre que o §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC limita a sujeição à substituição tributária às peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, esclarecendo o que deve ser interpretado como uso especificamente automotivo:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os queem qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

Considerando que, como informado pela Consulente, seu produto denominado "compressor de ar" da posição NCM/SH 8414.80.1 não é adquirido ou revendido por estabelecimentos industriais ou comerciais de veículos automotores ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, o mesmo, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, não está sujeito à substituição tributária. Esse entendimento já foi adotado por essa Comissão quando da Consulta de nº 76/2012:

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, EQUE FOREM PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, §3º.

...

Portanto, para que esteja submetido ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas operações com peças, partes, componentes e acessórios para autopropulsados, esses produtos devem ser projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores. O que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade para a qual ela foi fabricada.

Nestes termos, se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos neste Estado.

Entretanto, se os macacos hidráulicos forem fabricados para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não estarão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

Ante o exposto, nas operações realizadas pelo fabricante com macacos hidráulicos, NCM 8425.42.00, e que foram projetados e fabricados para destinação diversa da aplicação em veículos automotivos, não estarão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

 No que toca à segunda questão colocada pela Consulente, o entendimento é diverso. As partes e peças adquiridas pela Consulente, para fins de conserto de seus compressores de ar, estão sujeitas à substituição tributária, que deve incidir mesmo no caso de as partes e peças não serem utilizadas especificamente no setor automotivo.

É que, regra geral, aplica-se o instituto da substituição tributária levando-se em consideração as características do produto ou da mercadoria e não o destinatário ou a destinação da mesma. Essa regra, como já visto, é excetuada pelo §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, quando vincula à incidência deste instituto ao uso especificamente automotivo.

Aqui, diferentemente dos compressores de ar acima tratados, as partes e peças adquiridas pela Consulente, foram projetadas e fabricadas para serem usadas em diversos setores, dentre os quais, o setor automotivo. Como o §3º do artigo 113 define como uso especificamente automotivo partes e peças que em algum momento do ciclo econômico sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimentos industriais ou comerciais de veículos automotores ou de suas partes e peças, temos que as peças adquiridas pela Consulente, por também poderem ser adquiridas por estabelecimentos do setor automotivo, são caracterizadas como de uso especificamente automotivo, e, portanto, sujeitas à substituição tributária, independentemente de sua destinação final.

Essa posição é diuturnamente adotada por essa Comissão:

Consulta nº 37/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO.

Consulta nº 106/2011:

ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA

Consulta nº 007/2011:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM/SH E DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, SENDO IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO.

Portanto, cumprido o requisito de as partes e peças serem de uso especificamente automotivo, sua destinação final específica é irrelevante para a análise da sujeição ao instituto da substituição tributária.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que:

I - não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os compressores de ar classificados na NCM/SH 8414.80.1 projetados e fabricados para destinação diversa do uso especificamente automotivo, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC; e

II - a aquisição de partes e peças utilizadas no conserto de compressores de ar, relacionadas na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, está sujeita ao regime de substituição tributária por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, independentemente da destinação que lhes for atribuída.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)