CONSULTA 120/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE
DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
1.
NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL;
2.
NÃO HÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA; E
3.
DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime de
substituição tributária do ICMS e que recolhe o ICMS - ST por ocasião da
entrada destas em seu estabelecimento.
Vem a
esta Comissão para questionar, em relação a operações interestaduais que
destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido
antecipadamente por substituição tributária em favor deste Estado, se:
1. deverá destacar o ICMS normal, com alíquota de 17%,
por ocasião da venda destas mercadorias para não contribuintes do ICMS e ou
pessoas físicas, situados em outros Estados da federação;
2. há possibilidade de ressarcimento do imposto anteriormente
retido por substituição tributária e do ICMS normal em conta gráfica; e
3. qual o código fiscal de operações e prestações - CFOP que
deverá ser informado.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição
Federal, artigos 150,§7º; e, 155, II, §2º, VII, ¿b¿;
Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º;
Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, artigo 37, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção
II, código 6.404.
Fundamentação
Trata a hipótese
de mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas no Estado de
Santa Catarina e posteriormente revendidas para não contribuintes do ICMS em
outros Estados da federação.
A Constituição
Federal, através da alínea b do inciso VII do §2º do artigo 155, determina que
nas operações que destinem mercadorias a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna quando o
destinatário não for contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que todo o imposto
devido na operação pertence ao Estado de origem.
Por outro lado, o
§7º do artigo 150 da Constituição Federal previu a possibilidade de o imposto
devido ao Estado pela venda de mercadoria, ser cobrado antecipadamente do
responsável tributário:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
§ 7.º
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Nas vendas
interestaduais a não contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente nesta
operação é devido ao Estado de origem, no caso, Santa Catarina. Esse imposto,
no entanto, já foi recolhido antecipadamente ao Estado por força da
substituição tributária. Assim, o ICMS não deve ser destacado nesta operação de
venda interestadual, assim como não há imposto a ser ressarcido, eis que tão
somente houve antecipação, pelo responsável tributário, que, no caso, é a
própria consulente, do recolhimento do imposto devido nesta operação de venda
interestadual.
Esclareça-se
à consulente que ao registrar a saída da
mercadoria deverá utilizar o CFOP 6.404, informando que se trata de operação de
venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto
já foi retido anteriormente:
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido a consulente que, nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária:
a) não deverá
destacar o ICMS normal;
b) não há
direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido por substituição
tributária; e
c) deverá ser
informado o CFOP 6.404.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |