CONSULTA 112/2014

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 19. I, DA LEI 14.967/2009, VEM A SER O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. O APROVEITAMENTO COMO MATÉRIA-PRIMA DE REFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA, GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SÃO APENAS SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, QUE NUNCA SE CONVERTERAM EM BENS DE USO OU CONSUMO. O TTD CONCEDIDO FICA, PORTANTO, SEM EFEITO, POR NÃO ESTAR PRESENTE O SEU PRESSUPOSTO DE FATO, RAZÃO POR QUE DEVERÁ SER ESTORNADO QUALQUER CRÉDITO PRESUMIDO EVENTUALMENTE REGISTRADO PELA CONSULENTE.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

A consulente identifica-se como fabricante de painéis de MDF, utilizando como matéria-prima, materiais recicláveis, os quais constituem resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem, resíduos florestais e demais produtos aproveitáveis de madeira. Informa ainda que aderiu ao regime especial - TTD, nos termos do art. 19 da Lei 14.967/2009. Requer esclarecimento confirmando fazer jus ao regime em questão, considerando que os materiais utilizados na produção constituem mais de 75% do custo da matéria-prima.

A repartição de origem informa que a consulta cumpre com os requisitos de admissibilidade, conforme art. 5º da Portaria 226/2001.

 

Legislação

Lei 14.967/2009, art. 19, I;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.

 

Fundamentação

O referido dispositivo da Lei 14.967/2009 assegura ao fabricante de produtos industrializados, em que o material reciclado corresponda a, no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada, crédito presumido, mediante tratamento tributário diferenciado, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos e condições previstos em regulamento.

A consulente informa que lhe foi deferido o tratamento tributário diferenciado (TTD), relativo ao crédito presumido, a que se refere o art. 19. I, da Lei 14.967/2009.

A matéria foi objeto da Resolução Normativa 75/2014, verbis:

 

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.

 

De seus fundamentos, extraímos os seguintes conceitos:

Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, origina-se [de re + ciclo + ar].V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agemS.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.

 Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos.

reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio.

Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras.

Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...).

Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...).

O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima.

 

Resposta

Responda-se à consulente:

amaterial reciclável, para fins da fruição do benefício previsto no art. 19. I, da Lei 14.967/2009, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto;

b) o aproveitamento como matéria-prima de refilos, destopos, costaneiras, pó de serra, maravalha, galhos, ponteiras de árvores e assemelhados não são considerados materiais recicláveis;

c) não se pode confundir sobras do processo industrial, que nunca se converteram em bens de uso ou consumo, com materiais recicláveis que podem ser reintroduzidos no mercado como novos bens de uso ou consumo;

d) nessas circunstâncias, o TTD concedido fica portanto sem efeito, já que não está presente o seu pressuposto de fato;

A consulente deverá estornar o crédito presumido eventualmente registrado, no prazo de trinta dias, contados do recebimento desta resposta, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)