CONSULTA 106/2014

EMENTA: ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

Da Consulta

A consulente atua na fabricação de artefatos de plástico reforçado com fibra de vidro, destinados a diversos segmentos, inclusive ao de ferrovias. Objetiva certificar-se da isenção nas operações interestaduais com peças e partes de ferrovias, como acabamento para o interior de vagões, peças internas (revestimentos) para monorails(metrôs de superfície) e peças de proteção do sistema do trem de força para monotrilhos, todas classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH 8607.99.00.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012;

RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV.

 

Fundamentação

Cabe esclarecer que a classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente. Em caso de dúvida deve resolvê-la junto à Receita Federal do Brasil, que possui a competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.

A consulente tem dúvidas sobre isenção na saída interestadual de produtos que fabrica, destinados ao segmento ferroviário. Mencionados produtos possuem uma única NCM/SH: 8607.99.00. São peças para acabamento interior do teto, revestimentos internos e peças de proteção do trem de força para monotrilhos. Tais produtos são aplicados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, todos destinados ao transporte público de passageiros.

A TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, Capítulo 86, refere-se a "veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes". Na nota 2, esclarece que os produtos classificados na posição 8607 compreendem, entre outros, os elementos de carrocerias. Os produtos fabricados pela consulente são peças e partes que irão compor as carrocerias dos trens, locomotivas ou vagões.

O Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012, autorizou os Estados e Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

Referido Convênio foi regulamentado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LXXV, nos seguintes termos:

"Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

LXXV - a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);"

Desta forma, desde que comprovado o efetivo emprego destes produtos na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, são isentas as operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 8607.99.00.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que são isentas as operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 8607.99.00, desde que comprovado seu efetivo emprego na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, nos termos do RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LXXV. 

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)