CONSULTA 104/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, FOLHADOS, ESFIHAS, COXINHAS, RISSOLES E PASTEIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, PARA USO EXCLUSIVO NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS OU REFEIÇÕES, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, DE ACORDO COM O ARTIGO 210, INCISO IV, ANEXO 3 DO RICMS/SC.   

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

A consulente tem como atividades principais a fabricação e comércio de salgadinhos, doces e bolachas. Informa que fabrica os seguintes produtos, todos classificados na NCM/SH 1902.20.00: empanados, folhados, esfihas, coxinhas, rissoles e pasteis, fornecendo-os para supermercados, bares, restaurantes e hotéis, todos localizados em Santa Catarina, em embalagens contendo dez unidades de produtos, crus ou pré-assados, congelados. Estes são desagregados da embalagem pelo adquirente, submetidos ao processo de fritura ou assados em forno elétrico/micro-ondas, mantidos em estufas e postos à venda a consumidor final, por unidade ou peso. Questiona se é o caso de não aplicação da substituição tributária previsto no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.1; Anexo 3, art. 209, caput, e 210, inciso IV. 

 

Fundamentação

A consulente informa que adotou a classificação NCM/SH 1902.20.00 para os empanados, folhados, esfihas, coxinhas, rissoles e pasteis, submetendo suas operações à substituição tributária. A adoção da codificação da NCM/SH é uma prerrogativa do próprio contribuinte. Caso existam dúvidas sobre a correta classificação, devem ser submetidas à apreciação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tais atos. Portanto, avaliamos os questionamentos da consulente tomando por base a classificação apresentada.

A substituição tributária encontra-se prevista no art. 209 do Anexo 3. A descrição das mercadorias está prevista no Anexo 1, Seção XLI, item 7.1:

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

7.1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

 

O art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC, exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições:

 

 

 

 

"Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

(...)

IV ¿ às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições."

É sobre o inciso IV que paira a dúvida da consulente.

Em consulta análoga, de número 80/2012, esta comissão entendeu que "as operações com `massa congelada de pães, do tipo francês¿, adquiridas por contribuintes, para após processo de cozimento, serem comercializados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC".

Naquela ocasião o produto em análise era "massa congelada de pão, tipo francês", que seria submetida ao cozimento e, após, vendida diretamente ao consumidor final.

O mesmo aplica-se aos produtos da consulente. Empanados, folhados, esfihas, coxinhas, rissoles e pasteis, classificados na NCM/SH 1902.20.00, quando destinados a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo na produção de alimentos ou refeições, assim entendido o processo de descongelar, fritar ou assar, passando de congelado para um estado de pronto para consumo, encontram-se abrangidas pela não aplicação da substituição tributária prevista no art. 210, IV, Anexo 3 do RICMS/SC.

Por fim, cabe esclarecer que a dispensa da exigência do ICMS pelo regime de substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do art. 210 atinge somente bares, restaurantes e padarias. No caso dos hotéis, que fornecem referidos produtos inclusos no preço das diárias, também não haverá a retenção do ICMS-ST  em função da operação destinar-se a não contribuinte do ICMS. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que as operações com empanados, folhados, esfihas, coxinhas, rissoles e pastel, classificados na NCM/SH 1902.20.00, quando destinados a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo na produção de alimentos ou refeições, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, inciso IV, do Anexo 3, do RICMS/SC.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)