CONSULTA 100/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  
I - AS PARTES DE TODAS AS FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL CLASSIFICADAS EM CÓDIGOS DA POSIÇÃO 84.67 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 224 A 226; E
II - OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS 113 A 116, QUANDO SE ENQUADRAREM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. 

 

Da Consulta

O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, suas partes e peças, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para apresentar dois questionamentos. O primeiro é relativo ao item 8, da Seção XLVIII, do Anexo 1.

  1. As partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 224 a 226 do Anexo 3, do RICMS-SC/01?
  2. Os cilindros e demais peças classificados no código 8409.99.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, bem como os demais itens listados no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 113 a 116, mesmo na hipótese de não serem de uso especificamente automotivo?

 A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relato.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Consulta COPAT 76/2014,  Anexo 1, Seções XXXV e XLVIII, e  Anexo 3, arts. 113 a 116 e 224 a 226. 

 

Fundamentação

Esta comissão há muito firmou entendimento no sentido de que, o tratamento tributário previsto em um dispositivo que reproduz em sua literalidade uma posição da NCM/SH, aplica-se a todos os itens e códigos daquela posição.

 

É exatamente o que acontece com o item 8, da seção XLVIII, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que reproduz em sua literalidade o texto da posição 84.67da NCM/SH, conforme quadros abaixo:

 

 

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

tem

Código

NCM/SH

Descrição

8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

 

Destaque-se que a subposição 8467.9 da NCM/SH abrange as partes de todas as ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual classificadas em códigos da posição 84.67.

8467.9

-              Partes:

8467.91.00

--             De serras de corrente

8467.92.00

--             De ferramentas pneumáticas

8467.99.00

--             Outras

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Ora, se ao reproduzir em sua literalidade o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está incluindo em determinado tratamento tributário todos os itens classificados em códigos de uma determinada posição e se as partes das ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual também são classificadas em códigos da posição 84.67, a única conclusão possível é a de que estas estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 224 a 226.

Em relação ao segundo questionamento que compõe a presente consulta, cumpre informar que a matéria já foi objeto de respostas à consulta COPAT 76/2014, cuja ementa é reproduzida abaixo:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS 113 A 116, SEMPRE QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SE CONFIGURAREM COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

 

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido ao consulente que:

I - as partes de todas as ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual classificadas em códigos da posição 84.67 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 224 a 226; e

II - os cilindros e demais peças classificadas no código 8409.99.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, bem como os demais itens listados no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 113 a 116, quando se enquadrarem, nos termos da legislação pertinente, como de uso especificamente automotivo.

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)