CONSULTA 95/2014

EMENTA: ICMS. TELEMARKETING. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8º, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC FOI CONCEDIDO ESPECIFICAMENTE ÀS EMPRESAS DE MARKETING O QUE EXCLUI A MERA VENDA POR TELEFONE. PARA FICAR CARACTEIRZADA A EMPRESA DE MARKETING, É NECESSÁRIO DISPONIBILIZAR TODA UMA ESTRUTURA DE CALL CENTER, COM OS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS E FUNCIONÁRIOS ESPECIALMENTE TREINADOS PARA A FUNÇÃO.

COMO O CITADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE REGIME ESPECIAL, NÃO COMPETE A ESTA COMISSÃO DETERMINAR OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UMA EMPRESA DE MARKETING, TAREFA AFETA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E DEFERIMENTO DO REGIME.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

A consulente identifica-se como empresa industrial e comercial de carrocerias para caminhões, dedicando-se à prestação de serviços de reparação de veículos automotores (oficina mecânica), montagem de terceiro eixo e caçamba basculante; comércio varejista de peças e acessórios para veículos, fabricação de carrocerias para caminhões e camionetes.

Informa que promove a venda de carrocerias para caminhões e camionetes, operando tanto com saídas internas, mas como também em saídas interestaduais para outras unidades da federação. Opera também com vendas pelo telefone e pela internet (vendas telemarketing/não presencial), utilizando essa modalidade principalmente e quase que exclusivamente para consumidores finais, sejam os mesmos pessoas físicas ou ainda pessoas jurídicas não-contribuintes.

Nessa última modalidade, relata que vem encontrando dificuldades, devido à concorrência de empresas do Paraná e São Paulo devido à tributação mais baixa (12% no lugar de 17%).

Em vista disso, pleiteia o regime rspecial previsto no art. 8º, IV, e § 2º do Anexo 2 do RICMS-SC (TTD 183 - redução de base de cálculo nas saídas internas e interestaduais promovidas por empresas de "telemarketing"). Formula as seguintes indagações a esta Comissão:

a) a expressão "telemarketing" abrange também as operações de "e-commerce" (vendas pela internet), podendo essas ser abarcadas pelo Regime Especial do TTD 183?

b) existe necessidade que a empresa tenha 100% de vendas via telefone ou internet para concessão do benefício? O formato atual da empresa, com 15% do seu faturamento através de vendas via telefone, atende o requisito do Regime Especial?

c) faz-se necessário que exista previsão de atividades de telemarketing no objeto social da empresa, com CNAE específico para concessão do TTD, ou o simples fato de a empresa ser varejista/atacadista mostra-se suficiente?

d) caso o contribuinte possua um outro regime especial que não tenha aplicação direta nas vendas à consumidor final (como por exemplo o Pró-Cargas), esse impede a concessão do Regime Especial com base no inciso II do §2º do art. 8º do anexo 2?

e) esse Regime Especial (TTD 183), aplica-se exclusivamente para as vendas à consumidor final pessoa física, ou poderá ser também utilizado nas vendas à consumidores finais que também são pessoas jurídicas?

f) a consulente possui uma possibilidade de personalização ou customização dos produtos de sua fabricação, e dessa forma em alguns casos, a entrega não é imediata, podendo levar alguns dias até sua efetiva entrega. Essa condição cria algum obstáculo à concessão do Regime Especial?

A informação fiscal, após sumariar detalhadamente a consulta, declara que estão satisfeitos os requisitos para sua admissibilidade. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, IV, e § 2º.

 

Fundamentação

Telemarketing (marketing a distância) originalmente aplicado à promoção de vendas e serviços por telefone, hoje abrange todas as ações de marketing direto, mediante utilização dos meios de telecomunicação, incluindo ainda serviços de cobrança, atendimento ao consumidor e suporte técnico. Estes serviços são prestados por empresas especializadas que utilizam, em suas operações, grandes ambientes, tais como call centers ou serviços de atendimento ao cliente (SAC).

telemarketing compreende a utilização planejada, integrada e profissional dos meios de telecomunicação com o objetivo de otimizar os recursos promocionais, para atrair e captar clientes. Nesse caso, cuida-se de técnica integrada ao planejamento de marketing.

O telemarketing pode ser ativo (out bound), quando a empresa toma a iniciativa de entrar em contato com o cliente, com o objetivo de vender, informar, atualizar cadastros etc. tanto na modalidade business-to-business (empresa a empresa) como business-to-customer (empresa a cliente). Pode também ser passivo (in bound) quando os operadores se limitam a atender chamadas dos clientes, efetivos ou potenciais.

Observe-se, contudo, que o benefício previsto no art. 8º, IV, do Anexo 2, não é dado aotelemarketing propriamente, mas às "empresas de telemarketing". Assim, não basta efetuar vendas por telefone para qualificar-se a receber o benefício, mas é preciso manter toda uma estrutura decall center, com o equipamento correspondente e funcionários especialmente treinados para essa atividade.

Constitui dever de todo cidadão contribuir para o custeio da coisa pública (res publica), na medida de sua capacidade de contribuir. Assim, a norma que excepciona, total ou parcialmente, o cumprimento desse dever, somente pode ser interpretada restritivamente. Eis que a regra prevista no art. 111, II, do CTN é uma aplicação limitada desse princípio.

Se a norma excepcional se refere a "empresa de telemarketing", é vedado ao intérprete ampliar seu sentido de modo a abranger toda e qualquer ação de telemarketing.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o benefício previsto no art. 8º. IV não alcança qualquer ação de telemrketing, mas é dado especificamente à empresa de telemarketing o que exige a disponibilização de toda uma estrutura de atendimento ao cliente;

b) conforme § 2º, I, do mesmo artigo, o beneficiado fica dispensado de estornar proporcionalmente os créditos correspondentes às entradas;

c) por outro lado, o inciso II desse parágrafo veda o aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação; e

d) o benefício depende de regime especial, ficando, por conseguinte prejudicados os demais questionamentos da consulente, posto que deverão ser analisados com maior rigor pelo órgão responsável pela sua concessão.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)