CONSULTA 94/2014

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC,SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL COMO REFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA, GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS,QUE NUNCA SE CONVERTERAM EM BENS DE USO OU CONSUMO, NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS, QUE POSSAM SER REINTRODUZIDOS NO MERCADO COMO NOVOS BENS DE USO OU CONSUMO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

Cuida-se de consulta sobre a aplicação do art. 21, XII do Anexo 2 relativamente aos produtos resultantes do processamento a que submete os resíduos que serão adquiridos como matéria prima.

Considerando que o art. 3º, XIV, da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, define o processo de reciclagem como a transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em insumos ou novos produtos.

Informa que atua no ramo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. Pretende usar como matéria-prima refilos, destopos, costaneiras, pó de serra, maravalha, galhos e ponteiras de árvores, entre outros, que se constituem em resíduos de atividades industriais ou extrativistas,  que resultam das atividades de fabricação de artefatos de madeira, desdobramento de toras, abate de árvores, entre outras.

Informa que os materiais recicláveis serão adquiridos de madeireiras (serrarias), fábricas de artefatos de madeiras (móveis, esquadrias, etc.), produtores florestais e reflorestadoras.

Informa, ainda, que os galhos e ponteiras de árvores são adquiridos diretamente de produtores florestais e de reflorestadoras, quando estes são os responsáveis pelo abate das árvores e comercializam somente as toras, mas que também adquire tais resíduos das madeireiras quando estas adquirem as árvores em pé e as abatem.

Esclarece que os processos utilizados para industrialização/aproveitamento  consistem em:

a)    picar, moer, desfibrar, e retalhar os resíduos adquiridos sem seleção ou qualquer outro procedimento prévio;

b)    retirar impurezas, resíduos e partes que não se prestam ao processo produtivo;

c)    uniformizar em bitolas e formas previamente estabelecidas de acordo com a utilização que se lhes queira dar;

d)    solidificação do material obtido via moagem mediante prensagem com ou sem  o uso de aglomerantes;

e)    colagem das peças/partes obtidas na uniformização de bitolas.

Do processo de industrialização de resíduos de madeira, já explicitados e exemplificados anteriormente, resultarão a produção de briquetes de madeira, painéis resultantes da colagem de partes uniformizadas ou da prensagem de partes uniformizadas, etc., que poderão ser comercializadas/utilizadas com ou sem a aplicação de acabamento (laminação, pintura, etc.) 

A consulente informa que promoverá a saída de produtos industrializados, que a saída será realizada pelo estabelecimento fabricante, com a utilização de material que entende reciclável e estima que o custo deste  corresponda, no  mínimo, ao percentual fixado na legislação, ou seja, no  mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo total da matéria prima empregada para a obtenção do produto final

Cita as Consultas 31/2011, 49/2012, 58/2014.

Formula consulta nos seguintes termos:

(i) os resíduos a serem adquiridos, abaixo especificados, se enquadram no conceito de material reciclável para os fins previstos no Anexo 2, Art. 21, XII, do RICMS/SC, quando forem adquiridos de:

1.    Madeireiras (Serrarias):

a)    Costaneiras;

b)    Destopos;

c)    Galhos de árvores;

d)    Maralhas;

e)    Pó de serra;

f)     Ponteiras de árvores (toretes da copa)

g)    Refilos;

2.    Fábricas de artefatos de madeira (móveis, esquadrias, etc.):

a)    Destopos;

b)    Maralhas;

c)    Pó de serra;

d)    Refilos;

3.    Produtores florestais ou empresas reflorestadoras:

a)    Galhos de árvore;

b)    Ponteiras de árvores (toretes da copa)

(ii) Deve estornar proporcionalmente o crédito de ICMS sobre a matéria prima adquirida para industrialização quando resultam resíduos e estes são transferidos para estabelecimento filial, que os industrializa, e cujas saídas sejam beneficiadas com crédito presumido? A manutenção integral do crédito e o aproveitamento do crédito presumido, neste caso, caracterizam duplo crédito?

A Gerência Regional informa que a consulta preenche os requisitos de admissibilidade.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.

 

Fundamentação

O art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, realizada pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.

O inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010 conceitua reciclagem como o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. O conceito de "resíduos sólidos", por sua vez, é dado pelo inciso XVI do mesmo artigo como sendo o material, substância, objeto, ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólidos.

Em outras palavras, reciclagem é o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis, originados de produtos desgastados pela ação do tempo, mediante processo industrial que os utiliza como matéria-prima. Por conseguinte, material reciclável, é o produto que tendo se desgastado pelo uso ao longo de sua vida útil, e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Portanto, não são considerados materiais recicláveis as sobras da produção industrial, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto. Com efeito, produto é o bem material ou insumo que tenha passado por todas as etapas de um processo de industrialização, até sua colocação no mercado para uso ou consumo.

A reciclagem é entendida como um processo de transformação aplicado a materiais que podem voltar ao estado original, transformando-se em produtos iguais em todas as suas características. Reciclar significa transformar objetos materiais usados em novos produtos para o consumo. O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas características. Esses materiais, desse modo, são reintroduzidos no ciclo produtor de onde se originaram.

Com base nesses conceitos, podemos dizer que refilos, destopos, costaneiras, pó de serra, maravalha, galhos, ponteiras de árvores etc. não podem ser considerados materiais recicláveis. De fato, tais materiais constituem apenas sobras do processo industrial. Eles nunca completaram o ciclo produtivo até o seu consumo ou utilização. Assim, não poderiam reverter ao seu estado original (porque nunca o perderam) para ser utilizados como matéria-prima em novo processo industrial. 


Nesse sentido, esta Comissão publicou a Resolução Normativa 75/2014, do seguinte teor:

CMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. 

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.     

 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o aproveitamento como matéria-prima de refilos, destopos, costaneiras, pó de serra, maravalha, galhos, ponteiras de árvores e assemelhados não constituem materiais recicláveis, para fins do benefício previsto no art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC;

b) não se pode confundir sobras do processo industrial, que nunca se converteram em bens de uso ou consumo, com materiais recicláveis que podem ser reintroduzidos no mercado como novos bens de uso ou consumo;

c) fica prejudicada a questão sobre o direito ao crédito, lembrando, contudo, que o crédito presumido a que se refere o dispositivo comentado exclui qualquer outro crédito.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)