CONSULTA 93/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM REBITES DE ALUMÍNIO,
REBITES DE FERRO E REBITES DE LATÃO E COBRE CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS
CÓDIGOS 7616.10.00, 7318.23.00 E 7415.10.00 DA NCM/SH, DESTINADOS À INDÚSTRIA
AUTOMOBILISTICA EM GERAL DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO
3 DO RICMS-SC/01.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade
principal a fabricação de peças e acessórios para veículos, segundo informações
constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Informa que fabrica rebites de alumínio, rebites de ferro e rebites de
latão e cobre classificados respectivamente nos códigos 7616.10.00, 7318.23.00
e 7415.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e
que estas mercadorias são aplicadas em veículos automotores em geral.
Informa ainda que, com base na resposta à consulta COPAT 053/2010, nas
operações com as referidas mercadorias calcula o imposto devido por
substituição tributária com base na Seção XXXVI do Anexo 3, do RICMS-SC/01,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Em razão de repetidas indagações de seus clientes acerca do procedimento
acima descrito, vem a esta Comissão para apresentar os seguintes
questionamentos:
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relato.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, e Anexo 3, arts. 113 A 116.
Fundamentação
Conforme entendimento firmado na resposta à
consulta COPAT 053/2010, os rebites de alumínio, rebites de ferro e
rebites de latão e cobre classificados respectivamente nos códigos 7616.10.00,
7318.23.00 e 7415.10.00 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição
tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Ocorre que, por força do disposto no item 101 da
Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, essas mesmas mercadorias também se
sujeitam ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 113 a 116 do
Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) |
- |
Tem-se, portanto, um conflito entre duas normas que
precisa ser solucionado para que se possa determinar qual delas deve ser
aplicada no caso em questão. Considerando que, segundo informações prestadas
pelo próprio consulente, os rebites em questão são aplicados em veículos
automotores em geral e em respeito ao princípio da especialidade, a conclusão
lógica é a de que a substituição tributária em operações com as mercadorias
objeto desta consulta deve ser regida pelo disposto nos arts. 113 a 116 do
Anexo 3 do RICMS-SC/01, inclusive em relação ao percentual de MVA aplicável na
determinação da base de cálculo do imposto.
Embora os questionamentos apresentados pelo
consulente já tenham sido respondidos, em relação à resposta à consulta COPAT
053/2010, um ponto precisa ser reconsiderado. A ementa da referida consulta
afirma que "A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART.
227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM `REBITES EM GERAL' CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES
NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS,
ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM".
A ementa em questão está em conformidade com a
posição há muito adotada por esta Comissão, entretanto, em relação aos rebites
de alumínio classificados em código da posição 76.16 da NCM/SH, é preciso
esclarecer que, em razão da restrição constante na descrição do item 76, da
Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC/01 os rebites de alumínio somente se
sujeitam ao regime de substituição tributária na hipótese de serem "próprios
para construções".
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
76 |
76.16 |
Outras obras de
alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Grifo nosso
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que a
substituição tributária em operações com rebites de alumínio, rebites de ferro
e rebites de latão e cobre classificados respectivamente nos códigos
7616.10.00, 7318.23.00 e 7415.10.00 da NCM/SH, utilizados em veículos
automotores em geral devem observar o disposto nos arts. 113 a 116 do Anexo 3
do RICMS-SC/01.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |