CONSULTA 91/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO DENOMINADO COMERCIALMENTE DE "GRANULADO COLORIDO", CLASSIFICADO NA POSIÇÃO NCM/SH Nº 2106.90.90, ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 209, ANEXO 3 DO RICMS/SC, TENDO OU NÃO AÇÚCAR EM SUA COMPOSIÇÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

Da Consulta

A consulente é indústria do ramo alimentício localizada no Estado de São Paulo. Informa que fabrica o produto comercialmente denominado de "granulado colorido", classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH 2106.90.90, confirmada após consulta à Receita Federal do Brasil. Tal produto possui açúcar cristal moído, em quantidade superior a 80% do produto, como principal ingrediente de sua composição. Questiona se o produto descrito está sujeito ao regime de substituição tributária prevista - ST, previsto no art. 209 e seguintes, Anexo 3 do RICMS/SC, dado que o Anexo I, Seção XLI, item 1 e subitem 1.10, descreve como sujeito ao regime de ST as "balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar".

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009;

RICMS/SC, Anexo 3, art. 209 e Anexo 1, seção LXI, item 1.10.

 

Fundamentação

Para os efeitos tributários a correta classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente. A consulente afirma na inicial que buscou orientação junto à Receita Federal do Brasil - RFB, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Intimada a anexar a esta consulta a resposta da RFB, não o fez no prazo legal.

Os confeitos e produtos semelhantes possuem classificação em três posições da NCM/SH: como produtos de confeitaria sem cacau (1704.90.20 e 1704.90.90), como outras preparações alimentícias que contenham cacau (1806.90.00), e na forma apresentada pela consulente, como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas nas outras posições (2106.90.60 e 2106.90.90). Esta última classificação é a apresentada pela consulente como a correta.

A dificuldade, em aparência, encontra-se no enquadramento da mercadoria na lista de produtos alimentícios relacionados na seção XLI do Anexo 1.

Granulado, conforme o dicionário on line (http://www.priberam.pt/dlpo/confeito [consultado em 12/06/2014]), significa "substância em forma de grânulo". São constituídos por pequenos grânulos com forma geométrica definida por bastonetes, preparados principalmente a partir de açúcares. Servem para enfeitar bolos e sobremesas. O granulado mais conhecido é aquele utilizado na cobertura de brigadeiros.

Confeitos, conforme o mesmo ambiente de pesquisa, significa "bolinha açucarada que serve para enfeitar bolos e sobremesas. Guloseima açucarada de tamanho pequeno". Trata-se de um produto utilizado para decorar doces, bolos, cupcakes ou outros. Podem ser de alumínio, redondos, em forma de rosas, coloridos, etc.

Algumas empresas do ramo de padarias classificam os granulados como espécies de confeitos. É o que nos parece lógico. Neste mesmo caminho, a Receita Federal do Brasil respondeu à consulente através da Solução de Consulta nº 2, de 23 de janeiro de 2008, quando suscitada a dúvida a respeito da correta NCM/SH do produto, da seguinte forma:

"ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: 2106.90.90 Confeito granulado colorido para a preparação de doces, bolos, biscoitos, sorvetes, etc. acondicionado em embalagens de 150 g., denominado Granulado (omitido) Colorido. Fabricante: (omitido)."

Não há dúvida, portanto, que granulado é uma espécie de confeito. Esclarecido esta dúvida inicial, passamos à substituição tributária.

Na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - TIPI, encontramos da seguinte forma a classificação fornecida pela consulente:

 

Capitulo 21 - Preparações alimentícias diversas:

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.90

- Outras

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90

Outras

 

O Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Definiu que estarão sujeitos à substituição tributária diversos produtos alimentícios, incluindo todas as NCM/SH inicialmente apontadas.

Referido Protocolo foi implementado no RICMS/SC, art. 209 do Anexo 3, prevendo:

"Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

A mencionada Lista de Produtos Alimentícios, que encontra-se no Anexo 1, Seção XLI, item 1.10, prevê:

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1.10

   2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

Ocorre que a lista de produtos alimentícios relacionados na seção LXI do Anexo 1, item 1.10, traz a expressão "balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar". Os questionados granulados possuem em sua composição cerca de 80% de açúcar cristal moído. Daí provêm a dúvida quanto ao enquadramento legal.

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual; a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que exigir o regime. Assim, para que a mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, tanto a classificação na NCM/SH quanto a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

A redação constante do RICMS/SC, inclui no item 1.10, dois códigos da NCM/SH. A NCM/SH 2106.90.60, que de acordo com a TIPI refere-se a caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar (vide a existência da vírgula), e a NCM/SH 2106.90.90, simplesmente nominando-a de "outras". Parece-nos inquestionável que nesta expressão "outras", também encontram-se incluídos os caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, com açúcar.

É relevante o fato de que na subposição 2106.90 derivam apenas dois códigos NCM/SH. Sabe-se, portanto, que no primeiro código NCM/SH 2106.90.60, os produtos relacionados não contêm açúcar. Logo, os granulados da consulente, por conterem açúcar, foram classificados pela RFB na posição abaixo NCM/SH2106.90.90.  

Voltando os olhos para o Protocolo ICMS nº 188, caso fosse a intenção do legislador incluir no regime da ST apenas os caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar, teria transcrito apenas o código NCM/SH 2106.90.60 e mantido a descrição a ele atribuída na Nomenclatura Comum do Mercosul. 

Todavia, não foi essa sua opção. Ao prever no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLI, item 1.10, o código NCM/SH 2106.90.90 e, embora não tenha utilizado a melhor técnica de redação, omitiu a vírgula da expressão "sem açúcar" na descrição correspondente ao referido item 1.10. Assim, o legislador teve a clara intenção de evidenciar que estarão sujeitos à substituição tributária, as balas, caramelos, confeitos e pastilhas, com açúcar, e os produtos semelhantes a estes, sem açúcar. 

O uso da vírgula é um recurso gráfico da língua escrita que visa, dentre outras finalidades, estruturar o texto e esclarecer o sentido da frase, afastando as ambiguidades. A interpretação do item 1.10 deve ser neste sentido. Caso houvesse a vírgula na frase descrita no item 1.10 da Lista ao Anexo 1, todos os produtos ali relacionados estariam sujeitos à substituição tributária, desde que não contivessem açúcar. Como a vírgula foi omitida na redação do Protocolo e do RICMS/SC, a interpretação deve ser no sentido de que fazem parte da substituição tributária as balas, caramelos, confeitos e pastilhas, (com açúcar) e os produtos semelhantes sem açúcar. Tomemos como exemplo a bala dietética: será classificada como "produto semelhante" e estará sujeita à substituição tributária. O legislador uniu no item 1.10, produtos com açúcar (NCM/SH 2106.90.90), e outras preparações alimentícias que não possuem açúcar em sua composição (NCM/SH 2106.90.60).

Como conclusão final podemos afirmar que os "granulados coloridos", classificados na NCM/SH 2106.90.90, que possuem em sua composição mais de 80% de açúcar cristal moído, são espécie de confeitos, e portanto, sujeitos à incidência da substituição tributária. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que o produto denominado comercialmente de "granulado colorido", classificado na posição NCM/SH Nº 2106.90.90, sendo uma espécie de confeito, estará sujeito ao regime de substituição tributária previsto no art. 209 e seguintes do Anexo 3, e Anexo 1, Seção XLI, item 1.10, do RICMS/SC, tendo ou não açúcar em sua composição. 

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)