CONSULTA 86/2014

EMENTA: ICMS. NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE RESÍDUO OU SUBPRODUTO RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA,  PARA O PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR, SEM RETORNAR AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO E POSTERIOR EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

                        A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar na industrialização, fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins. Realiza também industrialização para terceiros em operação ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do artigo 27 do Anexo do  2 do RICMS/SC.

Durante um dos processos de industrialização realizados pela consulente é gerado um resíduo denominado de borra, que se trata de material viscoso que, após seu resfriamento, torna-se produto sólido, de aspecto emborrachado. Tal material não tem utilidade para o encomendante. Todavia, a consulente revende tais resíduos para empresas de reciclagem.

Ante a situação fática exposta questiona a forma de regularização do  estoque dos resíduos gerados no processo de industrialização, que são por ela revendidos e para os quais não há registro de entrada no estabelecimento.

Entende que a operação pode ser regularizada com a emissão de nota fiscal de entrada, nos termos do Artigo 39, I do Anexo 5 do RICMS/SC,  CFOP 1.949 - outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, tendo como emitente e destinatária a própria empresa emitente da nota fiscal de entrada e informar no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão "recuperação de resíduos resultantes da industrialização efetuada para outra empresa que não deseja receber por não ter aproveitamento econômico".

Resume seu questionamento nos seguintes termos "a consulente poderá emitir nota fiscal de entrada referente aos resíduos não aproveitados economicamente pela empresa remetente dos insumos para industrialização e que posteriormente revende tais resíduos para empresas de reciclagem?"

            A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

            É o relatório. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo  2, artigo 27; Anexo 5, artigo 39; Anexo 6, artigo 1º.

 

Fundamentação

Nos termos da legislação tributária estadual, Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 27, a saída e o retorno de mercadorias destinadas à industrialização ocorrerá ao abrigo da suspensão do ICMS, verbis:

"Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94)."

Tais operações, contudo, devem ser devidamente documentadas e o retorno das mercadorias remetidas para industrialização deve abranger a restituição de quaisquer produtos resultantes do processo de industrialização.

O questionamento proposto pela consulente parte do equívoco de que no retorno de mercadorias recebidas para industrialização e havendo a produção de subprodutos e de resíduos de matéria-prima, estes não necessitam ser devolvidos ao remetente, quando não forem economicamente aproveitáveis pelo encomendante.

       Quando do retorno de mercadorias recebidas para o processo de industrialização para terceiros, deverão ser consignados no documento fiscal de retorno, tanto as mercadorias resultantes do processo de industrialização, quanto de eventuais materiais não empregados, bem como de todos os subprodutos gerados no processo.

            A matéria foi parcialmente abordada por esta Comissão na Resposta de Consulta 41/2013, e que assim tratou a questão do retorno de mercadorias remetidas para industrialização:

"Quanto à discriminação dos produtos, não é demais recordar que deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, para o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos serviços e novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Estes CFOPs aplicam-se quando o processo ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme consta da consulta.

Quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal, temos que atentar para a determinação constante do art. 36, IV, "b", do Anexo 5 do RICMS/SC:

'Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;'

Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto remetido e no retorno o produto resultante do processo de industrialização."

             A consulente deverá adotar o procedimento de devolução do produto resultante do processo de industrialização, bem como de todos os subprodutos obtidos no processo de transformação da matéria-prima, emitindo nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização quando estas não retornarem ao estabelecimento remetente, inclusive dos resíduos gerados no processo.

            A empresa que encomendou a industrialização, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de saída das mercadorias para a consulente, destacando o ICMS quando devido. Registre-se que, nos termos do art. 8° do Anexo 3 do RICMS/SC, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, nas saídas de resíduos de qualquer natureza, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

             Portanto, embora não haja a circulação física do subproduto da industrialização ou de resíduos de industrialização, a circulação de mercadorias que sejam objeto de aproveitamento econômico, deverá ser devidamente documentada, registrando-se sua devolução e posterior retorno ao estabelecimento industrializador. A nota fiscal de entrada somente poderá ser emitida nos restritos casos previstos na legislação tributária estadual, nos termos do artigo 39 do Anexo V do RICMS/SC, entre as quais não se encontra a situação descrita pela consulente.

            Todavia, o contribuinte poderá, a fim de operacionalizar o cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito, solicitar regime especial, nos termos do Anexo 6 do RICMS/SC, artigo 1º.:  "Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre:I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;".

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na transmissão, para o próprio industrializador, da propriedade de subprodutos e/ ou resíduos resultantes de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda, sem retornar ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico das mesmas ao encomendante e posterior documento fiscal de saída dos mesmos ao estabelecimento industrializador.  



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                             Secretário(a) Executivo(a)