CONSULTA 82/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. 

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

Narra a consulente que é revendedora de mercadorias denominadas de "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00. Informa que a subposição NCM/SH 8302.4 está prevista no item 77 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusa no regime de substituição tributária por determinação do artigo 227 do Anexo 3 do mesmo regulamento, porém, somente quanto às mercadorias destinadas à construção. Diante disso questiona se as mercadorias mencionadas, por se destinarem a móveis, estariam inseridas na substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Lei Complementar de nº 313, de 22 de dezembro de 2005, artigo 32.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77 e Anexo 3, artigos 227 a 229. 

 

Fundamentação

A questão proposta pelo consulente foi objeto de idêntica deliberação desta Comissão através da Resposta à Consulta de nº 04/2014. Segundo o teor do artigo 32 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, motivo pelo qual transcrevo parcialmente a resposta acima mencionada e adoto como fundamentação da presente resposta à consulta tributária:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

(...)

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios e, como atividades secundárias, a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; suas partes e peças, bem como de outros produtos intermediários, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para questionar se as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00; as "fitas borda PVC branca utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 3920.49.00; "grampos aço galvanizado utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90; e as "dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

 

Fundamentação

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

A análise das dúvidas da consulente, parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Iniciaremos a análise dos questionamentos apresentados pelo consulente, verificando a sujeição dos "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Embora não esteja expressamente previsto, este código NCM/SH está previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

 

É assim porque, ao informar uma subposição da NCM/SH, o legislador evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 77. Nesse sentido, é importante destacar a expressão "para construções". A subposição 8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois códigos, conforme quadro abaixo:

 

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.4

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

- Para construções

8302.42.00

- Outros, para móveis

 

A análise do quadro acima torna fácil a verificação da sujeição (sic) das mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Isto porque a expressão "para construções", constante do texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no código NCM/SH 8302.42.00.

(...)

 

Resposta

 

Isto posto, responda-se ao consulente que, com base no previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3, do RICMS-SC/01:

 I - Os "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que, com base nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC, as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)