CONSULTA 80/2014

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO INCERTO. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 44 A 47 DO ANEXO 6.

1. As alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais devem obedecer aos dispositivos constitucionais, art. 155, § 2º, VII e VIII, conforme o destinatário no outro Estado seja contribuinte do imposto ou não;

2. Contudo, fica garantido a este Estado, no mínimo, o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, reduzida ou não, mediante complementação do imposto ou não;

3. No retorno da mercadoria não vendida, o contribuinte poderá se creditar do imposto correspondente às mercadorias retornadas;

4. A nota fiscal para fins de entrada deve consignar o valor das mercadorias retornadas;

5. O imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual também poderá ser creditada, desde que fique comprovado o recolhimento a favor do Estado de destino.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

A consulente atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, mas com predominância de insumos agropecuários.

Informa que promoverá a saída de mercadoria em operação interestadual, sem destinatário certo, para a realização de venda fora do estabelecimento. Porém, é certo em que Estado serão efetuadas as vendas.

Cita os arts. 44 a 47 do RICMS-SC e pergunta qual a alíquota a ser aplicada, a interna do Estado de destino ou a interestadual.

Informa ainda que possui regime especial TTD 409. A comercialização de mercadorias em outros Estados, na modalidade de venda fora do estabelecimento, "fará jus ao crédito presumido previsto no regime proporcional a alíquota de 17%"?

A informação fiscal confirma a admissibilidade da consulta. Acrescenta que deve ser desconsiderada a consulta em relação aos arts. 29 a 32 do Anexo 2, uma vez que a consulta está relacionada a vendas para fora do Estado, enquanto as mercadorias referidas nos incisos VI e XV do art. 29 do Anexo 2 gozam de isenção somente nas saídas internas. Além disso, a redução da base de cálculo de que trata o art. 32 do Anexo 2 alcança somente as saídas dos produtos referidos no art. 31 os quais diferem dos referidos nos incisos VI e XV do art. 29.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 29 e 32; Anexo 6, arts. 44 e 47.

 

Fundamentação

A consulente aborda duas questões distintas, porém relacionadas: (i) o tratamento tributário das vendas fora do estabelecimento, realizadas em outro Estado e (ii) a aplicação à saída de mercadorias pra venda a destinatário incerto em outro Estado da redução de base de cálculo, prevista no art. 32 do Anexo 2.

Dispõe a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII, que nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deverá ser adotada:

(i) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

(ii) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Resumindo, nas operações que destinem mercadorias a destinatário em outro Estado, podemos distinguir, considerando as disposições constitucionais, as seguintes situações:

1. o destinatário adquire as mercadorias para revenda: adota-se a alíquota interestadual;

2. o destinatário, contribuinte do imposto, adquire as mercadorias para uso próprio : adota-se a alíquota interestadual, cabendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de Destino;

3. o destinatário, não contribuinte do imposto, adquire as mercadorias para uso próprio: adota-se a alíquota interna do Estado de origem.

Ora, conforme disposição do art, 29 do Anexo 2 do RICMS-SC, as mercadorias discriminadas nos incisos VI e XV, gozam de isenção nas operações internas e, conforme art. 30 do mesmo Anexo, redução de base de cálculo nas operações interestaduais. A alíquota, interna ou interestadual, será aplicada sobre base de cálculo reduzida, conforme o caso.

No caso de venda fora do estabelecimento, a destinatário incerto, a alíquota poderá ser a interna ou a interestadual, conforme o destinatário for contribuinte do imposto ou não.

Nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária do Estado vigora os limites do respectivo território. Para atingir contribuinte de outro Estado (i. e. operações realizadas no território de outro Estado) é preciso que lei complementar ou convênio celebrado entre os Estados interessados lhe reconheça a extraterritorialidade.

Então, as disposições da legislação tributária catarinense, em princípio, obrigam apenas o residente em Santa Catarina ou as operações realizadas no território catarinense.

As disposições dos arts. 44 a 49 do Anexo 6 tratam da venda de mercadoria fora do estabelecimento em território catarinense, promovida por contribuinte catarinense.

Já as disposições dos arts. 50 a 51 do mesmo anexo tratam de operações realizadas por contribuinte de outro Estado, no território catarinense.

No entanto, as operações de venda fora do estabelecimento, realizadas em outro Estado por contribuinte catarinense, relativamente ao imposto devido a Santa Catarina, regem-se pelo parágrafo único do art. 44 e pelo art. 47, verbis:

Art. 44. .........................................................

Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

Art46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte [...] emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas [...].

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá [...]:

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

Art. 47. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46, parágrafo único.

Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 46, parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

Ou seja, a legislação estadual dispõe apenas sobre o ICMS devido à Santa Catarina. Contudo, o imposto devido a este Estado deverá corresponder, no mínimo, à aplicação da alíquota interestadual, sobre base de cálculo plena ou reduzida, conforme o caso.

Já as operações realizadas no território de outro Estado regem-se pela legislação do outro Estado. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais devem obedecer aos dispositivos constitucionais, art. 155, § 2º, VII e VIII, conforme o destinatário no outro Estado seja contribuinte do imposto ou não;

b) contudo, fica garantido a este Estado, no mínimo, o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, reduzida ou não, mediante complementação do imposto ou não;

c) no retorno da mercadoria não vendida, o contribuinte poderá se creditar do imposto correspondente às mercadorias retornadas;

d) a nota fiscal para fins de entrada deve consignar o valor das mercadorias retornadas;

e) o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual também poderá ser creditado, desde que fique comprovado o recolhimento a favor do Estado de destino.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)