CONSULTA 78/2014

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM PORTO DE OUTRO ESTADO. SUJEITO ATIVO. DESTINO JURÍDICO.

1. Na importação de mercadorias por empresa catarinense cujo desembaraço aduaneiro ocorra em porto de outro Estado, o imposto respectivo cabe a Santa Catarina;

2. Por conseguinte, diferimento ou outro tratamento tributário diferenciado somente se aplica se previsto pela legislação catarinense, não se aplicando ao caso a legislação do Paraná ou de qualquer outro Estado;

3. O depósito da mercadoria importada em armazém geral no Estado do Paraná se caracteriza como operação interestadual, ainda que tenha saído diretamente do porto de Paranaguá, sem transitar pelo território catarinense;

4. Caso as mercadorias importadas estiverem relacionadas no art. 33 do Anexo 2 do RICMS-SC, gozam do benefício de redução da base de cálculo em 30%, nas operações interestaduais.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

Informa a consulente que pretende importar adubos e foliares (fertilizantes aplicados por pulverização, aspersão ou irrigação), devendo ocorrer o desembaraço aduaneiro no porto de Paranaguá.

Conforme dispõe o art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorre sua entrada física. No caso, entende que a entrada física ocorre no Estado do Paraná.

Menciona ainda, como dispositivo da legislação estadual sobre o qual tem dúvida o art. 33, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, embora não esclareça em que consiste a dúvida.

O objeto da consulta, segundo a consulente, é "confirmar se em nenhum dos procedimentos [a seguir descritos] o ICMS é devido ao  Estado de Santa Catarina":

1. depósito da mercadoria desembaraçada em armazém geral na cidade de Paranaguá;

2. venda da mercadoria depositada para destinatário estabelecido no Estado do Paraná;

3. venda para destinatário estabelecido em outro Estado.

Em todas as hipóteses a consulente cita a legislação do Estado do Paraná.

A informação fiscal relata que (a) não há resolução normativa sobre a matéria consultada, (b) a consulente tem legitimidade para formular consulta, (c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta e (d) não tem conhecimento de circunstância factual não relatada na consulta.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155. § 2º, IX, "a";           

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 33, I;

Anexo 6, arts. 58 a 70.

 

Fundamentação

                   Cuida-se de consulta, formulada por contribuinte catarinense, sobre o tratamento tributário de importações cujo desembaraço aduaneiro ocorre no porto de Paranaguá, no Estado do Paraná. Na hipótese levantada pela consulente, as mercadorias seriam remetidas para depósito em armazém geral sito no próprio Estado do Paraná, de onde poderiam ser vendidas para destinatário localizado no Paraná (operação interna) ou em outro Estado (operação interestadual). Ao descrever as várias situações, a consulente cita detalhadamente a legislação do Paraná, pedindo a esta Comissão confirmação de sua interpretação.

                   Preliminarmente, devemos esclarecer que a competência desta Comissão restringe-se à legislação catarinense. Dúvidas quanto à legislação paranaense devem ser dirimidas junto ao Fisco do Estado do Paraná.

                   Superado esse ponto, passemos ao cerne do questionamento da consulente que diz respeito à identificação do sujeito ativo, no caso de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso daquele onde estabelecido o importador.

                   O entendimento da consulente está equivocado, como veremos a seguir.

                   O art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001) determina que o ICMS "incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior [...], cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

                   A referência ao "estabelecimento onde ocorrer a entrada física" não é da Constituição, mas da Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, "d".

                   O sujeito ativo tributário (o Estado que pode exigir o imposto relativo à entrada da mercadoria importada) é determinado pela localização do estabelecimento do destinatário da mercadoria. Podemos perguntar, então: quem é o destinatário da mercadoria? Naturalmente, é o estabelecimento que promoveu a importação, ou seja, o estabelecimento catarinense.

                   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (a quem cabe a última palavra em matéria de interpretação da Constituição) adotou expressamente a destinação jurídica (Primeira Turma, RE 299.079-5; RDDT 131: 158):

"O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 daCarta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso".

                   Também no mesmo sentido o julgamento do (AgRg no RE 598.051-1; RDDT 170: 221, 2009):

"1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes".

                   No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência também se acha consolidada. Assim, a Primeira Turma decidiu (REsp 941.930 BA; RDDT 162: 219):

"2. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento importador, a despeito da entrada física da mercadoria Ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da federação. Precedentes ....".

                   Da mesma forma, decidiu a Segunda Turma (AgRg no AgIns 1.062.185 MG; RDDT 170: 220):

1. Há entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de ser devido o ICMS no Estado onde o estabelecimento importador está domiciliado, ainda que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outro Estado. Precedentes [...]; Primeira Turma, RCDEsp no AgIns 1.089.581 MG (RDDT 170: 221);

                   Converge portanto o entendimento das duas turmas de direito público que compõe a Primeira Seção do Tribunal.

                   Para finalizar, trazemos à colação mais dois acórdãos que sintetizam a posição dos tribunais superiores. O primeiro, do STF, é o AgRg no AgIn 653.654 RS, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa, em 14-9-2010 (DJe 190, div. 7-10-2010, pub. 8-10-2010):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

1. Segundo orientação firmada por esta Corte, o sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias é o estado (ou o Distrito Federal) em que localizado o destinatário jurídico do bem.

2. Destinatário jurídico não se limita ao estabelecimento em que houve a entrada física do bem. Necessidade de interpretação do contexto fático-legal.

3. Existentes duas operações distintas, ambas tributadas (a primeira de entrada do bem estrangeiro em território nacional, a segunda de remessa interestadual), descabe, sem indicação precisa de elementos comprobatórios de fraude, dolo ou simulação, descabe modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.

4. A princípio, questões relativas à concessão pretensamente inconstitucional de benefícios fiscais devem ser resolvidas pelos instrumentos federativos, judiciais ou extrajudiciais, sem que os entes federados busquem soluções individuais, circunscritas à sua autonomia e em franca divergência com os ideais de convivência harmônica e de segurança jurídica emanados da Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

                   O segundo, do STJ, é o REsp 749.364 RJ, relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki, em 5-6-2007 (DJ 21-6-2007, p. 279).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. ICMS. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUA-SE O IMPORTADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento do importador, a despeito da entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da federação. Precedentes das duas Turmas da 1ª Seção: EDcl no AgRg no REsp 282262 / RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 19.03.2002 e Resp. 376918, 2ª T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 14.03.2006.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

                   Assim, manso e pacífico é o entendimento que o ICMS devido na importação por empresa catarinense é devido a Santa Catarina, ainda que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no porto de Paranaguá.

                   As operações subsequentes que destinem mercadorias importadas a armazém geral localizado no Paraná, bem como a venda das mercadorias a destinatários localizados no Paraná ou em outro Estados são operações interestaduais, mesmo que a mercadoria siga diretamente do porto de Paranaguá para o armazém geral.

                   O referido art. 33 do Anexo 2 da legislação catarinense, citado pela consulente, mas sem esclarecer para qual propósito, dispõe que na saída dos produtos que enumera (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos), quando produzidos para uso na agricultura serão isentos, nas operações internas (para destinatário localizado em Santa Catarina) e redução da base de cálculo do imposto em 30%, nas operações interestaduais. Esses benefícios, no entanto, não se aplicam se for dada destinação diversa aos referidos produtos.

                   A legislação catarinense dispõe sobre as operações com armazém geral nos arts. 58 a 70 do Anexo 6 do RICMS-SC.   

 

 

 

Resposta

                        Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) na importação de mercadorias por empresa catarinense cujo desembaraço aduaneiro ocorrer em porto de outro Estado, o imposto respectivo cabe a Santa Catarina;

                   b) por conseguinte, diferimento ou outro tratamento tributário diferenciado somente se aplica se previsto pela legislação catarinense, não se aplicando ao caso a legislação do Paraná ou de qualquer outro Estado;

                   c) o depósito da mercadoria importada em armazém geral no Estado do Paraná se caracteriza como operação interestadual, ainda que tenha saído diretamente do porto de Paranaguá, sem transitar pelo território catarinense;

                   d) caso as mercadorias importadas estiverem relacionadas no art. 33 do Anexo 2 do RICMS, gozam do benefício de redução da base de cálculo em 30%, nas operações interestaduais.   

                   A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

            À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)