CONSULTA 77/2014

EMENTA: ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS EM ESTADO NATURAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ANEXO 2, ART. 11, II, F). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. A INTENÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR FOI NO SENTIDO DE CONTEMPLAR OS HORTIFRUTÍCOLAS MESMO QUE CORTADOS.

DO MESMO MODO, O MERO ACONDICIONAMENTO DE VÁRIOS LEGUMES EM UMA MESMA EMBALAGEM, FORMANDO UM MIX DE SALADAS, AO QUAL NÃO FOI AGREGADO NENHUM PRODUTO PARA CONSERVAÇÃO, NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA OS EXCLUIR DO BENEFÍCIO.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

Cuida-se de consulta sobre a aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no RICMSSC/01, Anexo 2, art. 11, inciso II, alínea "f", nas seguintes hipóteses:

          a) se os hortifrutícolas forem cortados;

          b) se vários legumes forem acondicionados em uma mesma embalagem (mix de saladas), não sendo agregado nenhum produto para conservação.

          Conforme informação da autoridade fiscal, os requisitos formais da consulta foram satisfeitos. 

 

Legislação

CTN, art. 46, parágrafo único;

          RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, II, f, redação dada pelo Decreto 1.798, de 16 de outubro de 2013.

 

Fundamentação

O art. 11, II, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC (redação da Alteração 3.243, introduzida pelo Decreto 1.798, de 16 de outubro de 2013) prevê redução da base de cálculo dos produtos hortifrutícolas descritos no art. 2º, I, do mesmo Anexo, observadas as seguintes condições:

          aacondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados; e

          b) desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.


              A Alteração 3.272 do RICMS-SC, introduzida pelo Decreto 1.910, de 10 de dezembro de 2013, torna ainda mais clara a intenção do legislador ao acrescentar que o benefício aplica-se ainda aos hortifrutícolas quando picados, cortados, ralados ou fatiados.

         Sobre a interpretação do art. 11 do Anexo 2 - "cesta básica" -  esta Comissão editou a Resolução Normativa nº 29, de cuja fundamentação extraímos o seguinte trecho:  

  

A norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nesse passo, nos socorremos ainda da autoridade de Carlos Maximiliano (op. cit.):

"Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada do modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida."

Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir a cesta básica? Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o contribuinte de direito. Dada a natureza indireta do imposto (ICMS), o ônus tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.

          Na hipótese da consulta, os hortifrutícolas não foram submetidos a nenhum processo que alterasse suas características essenciais e, além do mais, deve ser considerada a finalidade do tratamento tributário diferenciado dispensado aos produtos da cesta básica. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

          a) o simples fato dos hortifrutícolas serem cortados, embora os aperfeiçoe para consumo, pela própria singeleza do procedimento, não lhes retira a condição de produto em estado natural, podendo, dest'arte, a operação de saída ser beneficiada com redução da base de cálculo - aliás, a própria redação do art. 11, II, admite expressamente que o benefício alcança os hortifrutícolas descascados: a fortiori, devem ser alcançados também os produtos apenas cortados;

          b) no que se refere ao acondicionamento de vários legumes em uma mesma embalagem, formando um mix de saladas, ao qual não foi agregado nenhum produto para conservação - a mera colocação em embalagem de apresentação não deve descaracterizar o produto como em estado natural, para fins de aplicação do benefício.

          À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)