CONSULTA 76/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS 113 A 116, SEMPRE QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SE CONFIGURAREM COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, suas partes e peças, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para questionar se os cilindros e demais peças classificadas no código 8409.99.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, bem como os demais itens listados no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 113 a 116, mesmo na hipótese de não serem de uso especificamente automotivo.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o relato.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, e  Anexo 3, arts. 113 A 116. 

 

Fundamentação

Em função do disposto no Anexo 1, Seção XXXV, item 101, que determina que as "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores", mesmo não relacionados de forma expressa em outros itens daquela Seção, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, a real dúvida do contribuinte é desvendar o significado da expressão "de uso especificamente automotivo", prevista no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 113, §3º.

 

Uma vez desvendado o significado dessa expressão, a tarefa de determinar a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116 torna-se bastante simples. Caracterizando-se uma determinada peça, parte ou acessório como de uso especificamente automotivo, estará a mesma sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente da sua classificação na NCM/SH. Do contrário, as operações com aquela mercadoria serão tributadas pelo regime normal de tributação do qual o contribuinte é optante.

 

Portanto, para responder ao questionamento apresentado é necessário esclarecer que, conforme disposto no §3º, do art. 113, do Anexo 3, abaixo transcrito, considera-se "de uso automotivo", para fins do regime de substituição tributária, todas as partes, peças, componentes e acessórios de veículos automotores terrestres ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários listados no Anexo 1, Seção XXXV, que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1,Seção XXXVde uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Grifo nosso

Destaque-se que, nos termos do inciso II, do supracitado §3º, as peças, partes, componentes e acessórios de máquinas e equipamentos agrícolas são consideradas como de uso automotivo e, por esta razão, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 à 116.

 

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido ao consulente que os cilindros e demais peças classificadas no código 8409.99.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, bem como os demais itens listados no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 113 a 116, sempre que, nos termos da legislação pertinente, se configurarem como de uso especificamente automotivo.

 

À superior consideração da Comissão.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)