CONSULTA 73/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CRAVOS PARA FERRAR, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

 

Da Consulta

O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação e comercialização de cravos para ferrar animais, segundo declaração constante do processo.

Questiona se os produtos por ele comercializados (cravos para ferrar), classificados no código 7317.00.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relato.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 61 e  Anexo 3, arts.227 à 229. 

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, segundo entendimento já firmado por esta comissão, as Seções nas quais é dividido o Anexo 3, do RICMS-SC/01 possuem caráter meramente orientativo, não tendo o condão de restringir a aplicação do regime de substituição tributária.

 

Outro ponto que deve ser esclarecido é o fato de que a NCM/SH, sistema de classificação adotado pela legislação para definir quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, é estruturada em capítulos, posições, subposições, itens e subitens, conforme modelo explicativo abaixo:

 

00  00    00   0  0

Essa noção é importante para compreender que ao reproduzir literalmente uma subposição, como ocorre no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 61, o legislador informa que todos os códigos daquela estão sujeitos ao tratamento tributário previsto pelo dispositivo que a utilizou. Que fique claro, a Subposição 7317.00 não é um código. Os códigos da NCM/SH possuem, necessariamente, 8 (oito) dígitos. É por essa razão que o código NCM/SH 7317.00.90 não está previsto expressamente na legislação que versa sobre a substituição tributária.

 

Ao redigir o item 61, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, o legislador poderia ter incluído, na coluna referente à NCM/SH, os códigos 7317.00.10, 7317.00.20, 7317.00.30 e 7317.00.90. Entretanto, optou por informar apenas a subposição 7317.00 o que, segundo entendimento já consolidado por esta Comissão, tem o mesmo efeito.

 

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317.00.10

Tachas

7317.00.20

Grampos de fio curvado

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas têxteis

7317.00.90

Outros

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Esclareça-se ainda que, se houvesse a intenção de restringir a aplicação do regime de substituição tributária a materiais de construção, o legislador teria feito essa observação de forma expressa na descrição do item. É o caso, por exemplo, do item 14, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que incluí a expressão restritiva ¿de uso na construção civil¿, abaixo transcrito.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

 

Grifo nosso

Tem-se, portanto, que os cravos para ferrar são, para fins de classificação na NCM/SH, artefatos semelhantes a tachas, pregos, percevejos, escápulas e grampos ondulados ou biselados, classificados no código 7317.00.90. Cumprem, portanto, a dupla condição exigida para que uma mercadoria seja sujeita ao regime de substituição tributária, qual seja, ser classificada em código NCM/SH e se enquadrar na descrição a ele correspondente na legislação.

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que, mesmo não sendo materiais de construção, os cravos para ferrar, classificados no código NCM/SH 7317.00.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

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À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)